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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2011

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
SECÇÃO II
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas
  Artigo 33.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Os Artigos 5.º, 53.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Do perfil de competências transversais da respectiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do Artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.os 1 ou 2, nos seguintes casos:
a) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do Artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, nos n.os 1 ou 2, sem prejuízo do disposto em lei especial;
b) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do Artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do Artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:
a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino.
7 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes.
8 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério.
9 - Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com:
a) A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, do ponto de vista geográfico;
b) O sucesso escolar dos descendentes no decurso do ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado em determinado concelho;
c) A saúde do próprio, de descendentes ou ascendentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador.
10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.»
Consultar o Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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