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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2011

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 4.º
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do Artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
b) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P., no caso do património do Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela.
2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:
a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à redução do passivo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas;
b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;
c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários.
3 - No Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 75 %, ser destinado, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança.
5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O disposto no n.º 9 do Artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de Outubro, e pela Portaria n.º 226/98, de 7 de Abril;
c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

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