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  Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
  LEI DA RÁDIO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010
_____________________
  Artigo 70.º
Sanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do Artigo anterior podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização do serviço de programas em que a infracção foi cometida por período não superior a 30 dias.
2 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º, punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas nas quais se verificou a prática da infracção por período não superior a 30 dias, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicam as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do Artigo 54.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - A aplicação de coima pela violação do disposto nos Artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do Artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º e nos Artigos 35.º a 37.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 - A prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo anterior, através de serviço de programas que tenha sido objecto da aplicação de duas medidas de suspensão da licença ou autorização nos três anos anteriores à prática do acto ilícito, dá lugar à revogação da licença ou autorização.
6 - O recurso contencioso da aplicação de sanções acessórias tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

  Artigo 71.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
a) Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do Artigo 69.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do Artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social;
b) Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 69.º, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas.
2 - Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 69.º, pode o agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena.

  Artigo 72.º
Responsáveis
Pelas contra-ordenações previstas no Artigo 69.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do Artigo 54.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

  Artigo 73.º
Revogação das licenças ou autorizações
1 - A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela ERC quando se verifique:
a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do Artigo 25.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da licença ou da autorização;
c) A insolvência do operador de rádio.
2 - A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 69.º

  Artigo 74.º
Suspensão da execução
1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 1000 e (euro) 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o âmbito de cobertura do serviço de programas em causa.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 69.º
4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

  Artigo 75.º
Processo abreviado
1 - No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do Artigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Das normas legais violadas;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.

  Artigo 76.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

  Artigo 77.º
Competência e procedimentos sancionatórios
1 - Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 - Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.

  Artigo 78.º
Produto das coimas
A receita das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ERC.
SECÇÃO II
Disposições especiais de processo

  Artigo 79.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de rádio rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

  Artigo 80.º
Competência territorial
1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador de rádio tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

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