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  Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
  LEI DA RÁDIO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010
_____________________
  Artigo 64.º
Responsabilidade civil
1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de rádio observa-se o regime geral.
2 - Os operadores de rádio respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou de debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.

  Artigo 65.º
Responsabilidade criminal
1 - Os actos ou os comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados por meio da rádio, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2 - Os responsáveis referidos no Artigo 33.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
4 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
5 - Os técnicos ao serviço dos operadores de rádio não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

  Artigo 66.º
Actividade ilegal de rádio
1 - Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 - O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:
a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;
b) Incumprimento da decisão de revogação da licença.

  Artigo 67.º
Desobediência qualificada
O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:
a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 62.º;
b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o Artigo 82.º;
c) Não cumprir as deliberações da ERC relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

  Artigo 68.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 - Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas radiofónicos ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de rádio, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador de rádio.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

  Artigo 69.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De (euro) 1250 a (euro) 12 500, a inobservância do disposto no n.º 4 do Artigo 9.º, no n.º 3 do Artigo 24.º, na alínea g) do n.º 2 do Artigo 32.º, no n.º 1 do Artigo 82.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do Artigo 54.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do Artigo 62.º;
b) De (euro) 3000 a (euro) 30 000, a inobservância do disposto no n.º 1 do Artigo 41.º, nos Artigos 42.º e 43.º e no n.º 2 do Artigo 47.º;
c) De (euro) 3750 a (euro) 25 000, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do Artigo 33.º, no Artigo 34.º, no n.º 2 do Artigo 37.º, nos Artigos 38.º e 39.º, nos n.os 2 a 7 do Artigo 40.º, no n.º 5 do Artigo 53.º, no n.º 1 do Artigo 55.º, nos n.os 1 a 3 do Artigo 58.º e no Artigo 63.º, o exercício da actividade de rádio antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do Artigo 14.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 54.º e do prazo fixado no n.º 1 do Artigo 60.º;
d) De (euro) 10 000 a (euro) 100 000, a inobservância do disposto no Artigo 3.º, nos n.os 3 a 6 do Artigo 4.º, nos Artigos 10.º e 11.º, nos Artigos 15.º, 16.º e 25.º, nos n.os 1 e 2 do Artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º, no n.º 1 do Artigo 31.º, nos Artigos 35.º e 36.º, no n.º 1 do Artigo 37.º, no n.º 3 do Artigo 76.º, a cessão de serviço de programas que não cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 9 e 10 do Artigo 4.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do Artigo 60.º, bem como a permissão, pelo titular da licença ou autorização, da exploração do serviço de programas por terceiros.
2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior são reduzidos para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

  Artigo 70.º
Sanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do Artigo anterior podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização do serviço de programas em que a infracção foi cometida por período não superior a 30 dias.
2 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º, punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas nas quais se verificou a prática da infracção por período não superior a 30 dias, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicam as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do Artigo 54.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - A aplicação de coima pela violação do disposto nos Artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do Artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º e nos Artigos 35.º a 37.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 - A prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo anterior, através de serviço de programas que tenha sido objecto da aplicação de duas medidas de suspensão da licença ou autorização nos três anos anteriores à prática do acto ilícito, dá lugar à revogação da licença ou autorização.
6 - O recurso contencioso da aplicação de sanções acessórias tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

  Artigo 71.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
a) Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do Artigo 69.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do Artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social;
b) Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 69.º, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas.
2 - Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 69.º, pode o agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena.

  Artigo 72.º
Responsáveis
Pelas contra-ordenações previstas no Artigo 69.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do Artigo 54.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

  Artigo 73.º
Revogação das licenças ou autorizações
1 - A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela ERC quando se verifique:
a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do Artigo 25.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da licença ou da autorização;
c) A insolvência do operador de rádio.
2 - A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 69.º

  Artigo 74.º
Suspensão da execução
1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 1000 e (euro) 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o âmbito de cobertura do serviço de programas em causa.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 69.º
4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

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