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  Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
  LEI DA RÁDIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
   - Lei n.º 38/2014, de 09/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2024, de 05/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 38/2014, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010
_____________________
  Artigo 45.º
Excepções
1 - A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.
2 - As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas por género, editadas em Portugal no ano anterior.
3 - A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos serviços.
4 - A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2010/2010, de 24/12

  Artigo 46.º
Regulamentação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2010/2010, de 24/12

  Artigo 47.º
Cálculo das percentagens
1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:
a) De segunda a sexta-feira;
b) Entre as 7 e as 20 horas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2010/2010, de 24/12

  Artigo 47.º-A
Dever de cooperação
1 - As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias relativas à sua interpretação.
2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2024, de 05 de Fevereiro

  Artigo 47.º-B
Dever de informação
Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2024, de 05 de Fevereiro

CAPÍTULO IV
Serviço público
  Artigo 48.º
Princípios
1 - A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 - O serviço público de rádio garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como do princípio da inovação.

  Artigo 49.º
Obrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio
1 - A concessionária do serviço público de rádio deve, de acordo com os princípios enunciados no Artigo anterior, apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, dirigida e acessível a toda a população, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural português, garantindo o acesso do público às manifestações culturais nacionais e a sua cobertura informativa adequada;
c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
g) Promover a emissão de música portuguesa, de géneros diversificados, atenta a missão dos seus serviços de programas;
h) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura portuguesas, destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e a nacionais de outros países de língua oficial portuguesa;
i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
j) Assegurar a emissão das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, nas emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos presidentes das respectivas Assembleias Legislativas e Governos Regionais;
l) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde, de protecção civil e de segurança pública;
m) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
n) Assegurar a manutenção, actualização e disponibilização ao público, de acordo com os princípios e as normas museológicas aplicáveis, de uma colecção representativa da evolução do meio radiofónico, nos termos do contrato de concessão;
o) Desenvolver a cooperação com operadores de rádio dos países de língua portuguesa;
p) Manter relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade de rádio.

  Artigo 50.º
Concessão do serviço público de rádio
1 - O serviço público de rádio é prosseguido através dos meios de difusão e das tecnologias que melhor assegurem a cobertura integral do território e a satisfação das necessidades informativas, formativas, culturais e lúdicas dos cidadãos.
2 - A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 - O contrato de concessão estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
4 - O contrato de concessão define os serviços de programas e meios complementares necessários à prossecução do serviço público, assim como a respectiva missão, assegurando uma programação inovadora e de qualidade, que tenha em conta o grande público e os seus diversos segmentos, entre os quais o público jovem, e especialmente atenta à informação, à cultura, à música erudita e ao conhecimento.
5 - O contrato de concessão estabelece ainda as restrições em matéria de publicidade comercial aplicáveis ao serviço público de rádio.
6 - As emissões de âmbito internacional têm como objectivo, tendo em conta os interesses nacionais respeitantes à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa, a afirmação, a valorização e a defesa da língua portuguesa e da imagem de Portugal no mundo.
7 - As emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
8 - O contrato de concessão é objecto de parecer da ERC, nos termos previstos nos respectivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
9 - O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
10 - O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 38/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2010/2010, de 24/12

  Artigo 51.º
Financiamento e controlo da execução
1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada aplicação, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro, 230/2007, de 14 de Junho, e 107/2010, de 13 de Outubro, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão.
2 - O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 - O contrato de concessão deve prever um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados.
4 - A concessionária do serviço público de rádio é objecto de auditoria anual a promover pela ERC, que verifica a boa execução do contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Direitos de antena, de réplica política, de resposta e rectificação
SECÇÃO I
Disposição comum

  Artigo 52.º
Contagem dos tempos de emissão
Os operadores de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
SECÇÃO II
Direito de antena

  Artigo 53.º
Acesso ao direito de antena
1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 - No caso das regiões autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.
5 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
6 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
7 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à ERC.

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