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  Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
  LEI DA RÁDIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
   - Lei n.º 38/2014, de 09/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2024, de 05/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 38/2014, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010
_____________________
  Artigo 36.º
Qualificação profissional
1 - As funções de chefia, de coordenação ou de redacção, bem como os serviços noticiosos, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas ou por equiparados a jornalistas.
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação.

  Artigo 37.º
Programação própria
1 - Os serviços de programas radiofónicos funcionam com programação própria, excepto nos casos especialmente previstos na presente lei.
2 - Os serviços de programas devem indicar a sua denominação e a frequência de emissão pelo menos uma vez em cada hora e sempre que reiniciem um segmento de programação própria.

  Artigo 38.º
Número de horas de emissão
Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.

  Artigo 39.º
Gravação e registo das emissões
1 - As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - Os operadores de rádio devem enviar às entidades representativas dos autores, produtores, artistas, intérpretes e executantes, quando por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras e fonogramas difundidos nos respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, o intérprete ou executante e, sempre que aplicável, o respectivo produtor e a data da emissão.

  Artigo 40.º
Publicidade e patrocínio
1 - A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
3 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.
4 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, necessariamente no seu início, a menção expressa desse facto.
5 - O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do operador de rádio ou dos respectivos directores.
6 - Os conteúdos dos programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
7 - Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
SECÇÃO III
Música portuguesa

  Artigo 41.º
Difusão de música portuguesa
1 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 /prct., com música portuguesa.
2 - Para os efeitos do presente Artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:
a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2010/2010, de 24/12

  Artigo 42.º
Quotas de difusão no serviço público
As quotas de música portuguesa no serviço público de rádio são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60 % da totalidade da música nele difundida.

  Artigo 43.º
Música em língua portuguesa
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 /prct. de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2010/2010, de 24/12

  Artigo 44.º
Música recente
1 - A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do Artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35 /prct. de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2010/2010, de 24/12

  Artigo 45.º
Excepções
1 - A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.
2 - As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas por género, editadas em Portugal no ano anterior.
3 - A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos serviços.
4 - A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2010/2010, de 24/12

  Artigo 46.º
Regulamentação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2010/2010, de 24/12

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