DL n.º 121/2010, de 27 de Outubro REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro _____________________ |
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Artigo 5.º Casos especiais |
1 - As pessoas indicadas no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que pretendam apadrinhar devem apresentar, ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, a informação prevista nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Para efeitos do número anterior, o organismo da segurança social procede à audição da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens que aplicou a medida ou da entidade que realizou a avaliação em que se baseou a decisão judicial de aplicação da medida ou de instauração da tutela.
3 - Sempre que da informação prestada nos termos dos números anteriores resultem motivos que justifiquem a necessidade de uma avaliação global das pessoas referidas no n.º 1, o organismo da segurança social deve proceder à mesma nos termos do artigo 3.º |
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Artigo 6.º Alargamento da relação de apadrinhamento civil |
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a relação de apadrinhamento civil pode ser alargada ao cônjuge ou à pessoa que viva em união de facto com quem tenha apadrinhado civilmente uma criança ou jovem, desde que efectuada a respectiva habilitação, nos termos dos artigos 3.º a 5.º, e se mantenham as condições da relação inicial.
2 - Ao alargamento da relação de apadrinhamento civil aplica-se o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, correndo o respectivo procedimento no processo em que foi constituída, por decisão ou homologação, a relação de apadrinhamento já constituída. |
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1 - São competentes para receber a ficha de candidatura os centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Acção Social da Região Autónoma dos Açores, o Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira e, no concelho de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - Podem ainda receber a ficha de candidatura os organismos que tenham celebrado acordos de cooperação, nos termos do artigo seguinte. |
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Artigo 8.º Acordos de cooperação |
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, nos acordos de cooperação existentes com instituições na área da infância e juventude que desenvolvem respostas sociais no âmbito da protecção de crianças e jovens em situação de perigo, entende-se por meios adequados a constituição de uma equipa técnica multidisciplinar, composta por profissionais com formação diversificada no domínio da capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem, assim como da logística necessária à respectiva intervenção.
2 - É obrigação da instituição garantir a formação inicial e contínua da equipa técnica, bem como a sua supervisão e avaliação, com base em instrumentos de referência criados e disponibilizados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - Os acordos de cooperação devem prever o modo de evitar que o mesmo candidato mantenha candidaturas simultâneas em diferentes organismos competentes.
4 - As alterações aos acordos de cooperação referidos no n.º 1 estão condicionadas às disponibilidades orçamentais afectas ao organismo competente da segurança social. |
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Artigo 9.º Informação e formação |
As entidades previstas no artigo 7.º devem proporcionar aos interessados as informações que considerem relevantes para a realização de uma candidatura consciente, assim como garantir aos candidatos habilitados a formação conveniente para o sucesso do apadrinhamento civil. |
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Artigo 10.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 14 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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