Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)
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Artigo 19.º Região Autónoma da Madeira
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas excepcionais de apoio à Região Autónoma da Madeira, previstas na lei que fixa os meios que |
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 - O disposto nos artigos 11.º e 12.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Aprovada em 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa XVIII
Transferências para as regiões autónomas
(ver documento original)
Mapa XIX
Transferências para os municípios
Participação d |
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