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  Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho
  CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2008, de 17/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações
_____________________
  Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contra-ordenação:
a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º;
b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º;
c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º;
d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro) 50 000 ou de (euro) 5000 a (euro) 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 13.º
Crimes
1 - Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º;
b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;
c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:
a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 14.º
Processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
1 - Compete à CNPD a instrução dos processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior.
2 - O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a CNPD.

  Artigo 15.º
Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no capítulo iii da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2008, de 17/07

  Artigo 16.º
Estatísticas
1 - A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
2 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:
a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;
b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e
c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.
3 - As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2008, de 17/07

  Artigo 17.º
Avaliação
1 - No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para superar constrangimentos detetados.
2 - O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2008, de 17/07

  Artigo 18.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
Aprovada em 23 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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