Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27 de Abril
    AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 56/2012, de 12/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março!]
_____________________
  Artigo 6.º
Receitas
1 - A APA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A APA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de taxas, multas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros;
b) O produto resultante da prestação de serviços ou venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação, emissão de pareceres, publicações e outros suportes de informação;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
d) O produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível, pago pela APA nos contratos de aquisição de bens e serviços;
e) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da APA durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - A APA, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.

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