Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27 de Abril
    AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 56/2012, de 12/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março!]
_____________________
  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A APA tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves, da prevenção e controlo integrado da poluição e da educação ambiental, assegurando a participação e informação do público e das organizações não governamentais de ambiente.
2 - A APA prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da protecção da camada do ozono e qualidade do ar, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas e sistemas voluntários de gestão ambiental;
b) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e comunitários no domínio dos resíduos;
c) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente;
d) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Informação do Ambiente, garantindo a estruturação e divulgação de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais;
e) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais e promover a análise integrada dos resultados da monitorização do grau de execução de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;
f) Desenvolver e acompanhar a execução das políticas de educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover e acompanhar formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente, bem como promover e garantir a participação do público e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente;
g) Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas, definidas a nível nacional, internacional ou comunitário e coordenar a participação nacional na Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), aprovada pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro;
h) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas;
i) Assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas;
j) Promover e apoiar a formação técnica nos diversos domínios das políticas de ambiente.

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