Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27 de Abril
    AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 56/2012, de 12/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março!]
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No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Como decorre da referida lei orgânica, e no quadro da racionalização das atribuições do MAOTDR, operou-se a fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto de Resíduos na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), procurando assim uma maior eficácia na gestão das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável e a consequente melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
A APA apresenta-se assim como uma nova estrutura organizativa com funções de carácter transversal, de coordenação geral e de harmonização e simplificação de procedimentos, visando obter ganhos de eficiência com a concentração de funções anteriormente dispersas por diversos organismos.
Deste modo, cabe à APA um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves e da prevenção e controlo integrados da poluição.
Enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, a APA exerce importantes funções na área da regulação, gestão e planeamento de resíduos.
Cumpre-lhe, ainda, exercer funções em matéria de educação ambiental, participação e informação do público e apoio às organizações não governamentais de ambiente (ONGA), assumindo assim um papel activo na divulgação de informação aos cidadãos em matéria de ambiente.
A APA promoverá o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente, assumindo-se como centro de referência para os dados ambientais, competindo-lhe ainda o acompanhamento, em articulação com as entidades competentes, da transposição e aplicação do direito internacional e comunitário no domínio do ambiente, bem como a gestão do Laboratório de Referência do Ambiente.
O presente diploma é assim o resultado do processo de reestruturação dos organismos do MAODTR e concretiza a fusão de dois organismos (IA e INR) na Agência Portuguesa do Ambiente, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, dotando-a da estrutura e das competências necessárias à prossecução dos seus fins.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente designada por APA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

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