1 - Além dos organismos de investimento colectivo e dos fundos de investimento imobiliários, podem constituir-se sob a forma societária quaisquer outros fundos de investimento desde que tal possibilidade não se encontre vedada pelo respectivo regime especial.
2 - Os fundos referidos no número anterior ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no respectivo regime especial.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, designadamente, aos fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, criados pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. |