DL n.º 70/2010, de 16 de Junho
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   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - DL n.º 120/2018, de 27/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 113/2011, de 29/11
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
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     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-
_____________________
  Artigo 15.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito da condição de recursos de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de prestações ou apoios indevidos, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios objecto do presente decreto-lei, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto.

CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
4 - (Anterior n.º 3.)»

Consultar o REGULA A GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
Os artigos 5.º, 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 19.º, 22.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com excepção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
2 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios.
3 - (Revogado.)
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de protecção social obrigatórios.
5 - Na determinação dos rendimentos a que se referem os n.os 2 e 4 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao titular ou ao beneficiário que adoptem o comportamento previsto respectivamente nos n.os 1 e 2 não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 24 meses, após a recusa.
4 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que a recusa injustificada prevista no número anterior ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, nos termos dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, ou formação profissional, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada após a admoestação prevista no n.º 1, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, aplicando-se, ainda, ao beneficiário a sanção prevista no n.º 2 do artigo anterior.»

  Artigo 18.º
Aditamento à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
É aditado à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Medidas de activação
Devem ser criadas as condições para que a partir do início do ano de 2011 todos os beneficiários e titulares de RSI com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, tenham acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a acções educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção.»

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Os artigos 8.º, 8.º-A, 9.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 8.º-A
[...]
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 15.º -A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.»

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º,15.º, 18.º, 20.º a 25.º, 39.º, 40.º, 42.º, 51.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
Autonomia económica
Considera-se que estão em situação de autonomia económica, para efeitos da aplicação da alínea d) do artigo 2.º, os menores que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor da pensão social.
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de actividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º
(Revogado.)
Artigo 18.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
(Revogado.)
Artigo 23.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
(Revogado.)
Artigo 25.º
(Revogado.)
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo 38.º, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:
a) No momento de atribuição da prestação;
b) No momento da renovação anual prevista no artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação.
2 - A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada pela existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.
3 - Nos casos em que a verificação oficiosa dos rendimentos determina a alteração dos rendimentos declarados, nomeadamente quando venham a apurar-se outros rendimentos, há lugar ao indeferimento, à revisão do valor, ou à cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
4 - A verificação oficiosa dos rendimentos é efectuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - Os serviços da segurança social devem informar o centro de emprego competente da decisão de atribuição da prestação, relativamente a requerentes e seus agregados que se encontrem inscritos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
Artigo 59.º
(Revogado.)
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente, aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos, no momento da renovação do direito e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.
3 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Exercício de actividade profissional por período máximo de 180 dias, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, quando o valor das respectivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, ou o valor dos subsídios, determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 66.º
[...]
O direito ao RSI cessa nos casos previstos no artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.
Artigo 67.º
[...]
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Cumprimento de obrigações legais ou decorrentes do programa de inserção em vigor;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau.
3 - ...
4 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)»

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 53.º
[...]
1 - A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 54.º
(Revogado.)»

CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 22.º
Prova de rendimentos
1 - A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas no n.º 1 do artigo 1.º, faz-se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
2 - Sempre que não seja possível efectuar a prova de rendimentos nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das prestações, no âmbito das suas competências gestionárias, solicitará as provas que considere indispensáveis à atribuição e manutenção das referidas prestações, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - A prova dos elementos necessários ao apuramento dos rendimentos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada nos seguintes termos para as prestações em curso:
a) Até 31 de Dezembro de 2010, para as prestações por encargos familiares e subsídio social de desemprego;
b) Até 30 dias antes da data da renovação anual, para as prestações de RSI.
4 - Sempre que possível, as restantes provas de rendimentos declarados pelos requerentes para efeitos de atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais previstos no artigo 1.º, efectuam-se através de interconexão de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição de recursos e dos serviços que devem efectuar essa verificação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas.

  Artigo 23.º
Referências a agregado familiar, rendimentos ou a capitação de rendimentos do agregado familiar
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 5.º, 11.º e 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
b) O artigo 8.º e os n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto;
c) O artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 9.º, o artigo 15.º, o artigo 18.º, os artigos 20.º a 25.º, o artigo 39.º, o n.º 3 do artigo 40.º, o artigo 59.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e o n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro;
d) O n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

  Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
2 - As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.
3 - O apoio à maternidade previsto no artigo 11.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, mantém-se até ao final do período de atribuição, salvo se antes ocorrer a cessação do direito à prestação do rendimento social de inserção.
4 - Os apoios previstos no artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que estejam a ser atribuídos com carácter de regularidade, mantêm-se até à renovação do programa de inserção, não podendo em qualquer caso ultrapassar o prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os subsídios sociais de parentalidade em curso mantêm-se até ao final do respectivo período de atribuição.

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