DL n.º 86/2003, de 26 de Abril
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 111/2012, de 23/05)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2006, de 27/07)
     - 1ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Maio!]
_____________________
  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto
Os artigos 1.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, entre o Ministério da Saúde ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e outras entidades, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 12.º
Competências do Ministro da Saúde
1 - Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
a) Autorizar o lançamento da parceria;
b) Escolher o co-contratante;
c) Decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito os procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
d) Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
e) Autorizar a introdução de modificações aos contratos de gestão;
f) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
g) Superintender no acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, sem prejuízo das competências do Ministro das Finanças;
h) Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
2 - O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior, observa o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 18.º
Remuneração da entidade gestora
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Outra modalidade de pagamento a fixar no caderno de encargos específico.»

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