Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2010(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 163.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 4.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Ficam também isentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os processos de inventário iniciados ao abrigo da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para a sociedade, de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º do Regulamento)

Consultar o Regulamento das Custas Processuais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 164.º
Introdução de portagens em concessões SCUT
1 - Para além dos casos em que já foi definida a introdução de taxas de portagens nas auto-estradas em regime SCUT, em 2010 o Governo pode introduzir novas taxas de portagem em outras auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução.
2 - A aplicação de taxas de portagens aos utentes em auto-estradas em regime SCUT é realizada mediante prévia alteração às respectivas bases de concessões, na sequência dos acordos obtidos ou a obter em sede de comissão de negociação.
3 - O produto da cobrança de taxas de portagem nas auto-estradas referidas nos números anteriores constitui receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A.

  Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[...]
1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 - ...»

  Artigo 166.º
Incentivos ao Programa para a Mobilidade Eléctrica
O Governo cria condições favoráveis, através da realização de despesa pública adequada, à implementação da rede de infra-estrutura de carregamento em imóveis públicos e particulares, com o objectivo de incentivar o Programa para a Mobilidade Eléctrica e promover o uso do veículo eléctrico.

  Artigo 167.º
Incentivos à aquisição de veículos eléctricos
1 - O Governo assegura a orçamentação das seguintes despesas:
a) Incentivo de (euro) 5000 à aquisição, por particulares, de veículos eléctricos, que deve ser atribuído, até ao final de 2012, na compra dos primeiros 5000 novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos;
b) Incentivo de (euro) 1500 ao abate de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos, que pode ser cumulável com o benefício previsto na alínea anterior.
2 - As aquisições de frotas de veículos exclusivamente eléctricos pelas empresas podem beneficiar, em 2010, de uma majoração de gastos até 50 % em sede de IRC, nos termos e condições previstas no artigo 34.º do respectivo Código com as alterações introduzidas pela presente lei.

  Artigo 168.º
Redefinição do uso dos solos
Sem prejuízo do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.

  Artigo 169.º
Verificação oficiosa da atribuição de rendimento social de inserção
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, os serviços de segurança social procedem, semestralmente, à verificação das condições de atribuição do rendimento social de inserção.

  Artigo 170.º
Relatório anual de execução do rendimento social de inserção
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 35.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, o relatório anual de execução do rendimento social de inserção deve incluir a avaliação do impacto do rendimento social de inserção no combate à pobreza e à exclusão social, tendo em conta, nomeadamente:
a) O impacto destas medidas na redução efectiva das situações de pobreza;
b) A relação entre a atribuição da prestação social e a aplicação do respectivo programa de inserção social;
c) A efectiva contribuição da prestação social para a inclusão do indivíduo/agregado familiar;
d) O impacto do programa de inserção social na integração profissional dos indivíduos;
e) O contributo da prestação pecuniária para a autonomização económica do indivíduo/agregado familiar;
f) A eficácia da fiscalização do cumprimento dos programas de inserção, nomeadamente no que concerne às obrigações das entidades envolvidas.

  Artigo 171.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro
É revogado o Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro.

  Artigo 172.º
Norma transitória sobre os prémios de gestão no sector empresarial do Estado
Para efeitos da avaliação de desempenho prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, durante o ano de 2010, dadas as circunstâncias financeiras excepcionais que o País atravessa, as empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais, não podem retribuir os seus gestores com remunerações variáveis de desempenho.

  Artigo 173.º
Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6.
9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6.»
Consultar o Lei n.º 16/2001(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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