Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2010(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 34.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 - Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo diploma, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 247 563 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

  Artigo 35.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 46/2008 e 45/2008, respectivamente, ambas de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 36.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 37.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 38.º
Endividamento municipal
Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, bem como para aquisição de fogos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2003, de 18 de Julho, ao IHRU, I. P., os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 39.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 5 145 000 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

  Artigo 40.º
Condições climatéricas excepcionais verificadas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém
Em 2010, em concretização do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, e relativamente às situações aí referidas:
a) É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública;
b) A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em (euro) 9 000 000;
c) São excepcionados dos limites de endividamento previstos nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento das obras necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais afectados.

  Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
3 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 42.º
Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas com a celebração e a execução de contratos públicos pelas autarquias locais, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com o seguinte sentido e extensão:
a) Elevar os limiares até aos quais cada um dos órgãos das autarquias locais pode autorizar a realização de despesa, no sentido de reforçar as suas competências próprias e delegadas, tendo por limite o dobro dos valores actualmente em vigor;
b) Estabelecer a competência para autorizar a realização de despesas decorrentes da execução de contratos públicos até montantes idênticos aos fixados nos termos do disposto na alínea anterior;
c) Possibilidade de estabelecer que os montantes referidos nas alíneas anteriores podem ser aumentados até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;
d) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.
2 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010.

  Artigo 43.º
Regulamentação das transferências para a concessão de benefícios sociais no âmbito das autarquias locais
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as transferências de verbas a efectuar pelas autarquias locais destinadas à concessão de benefícios sociais a entidades representativas dos seus trabalhadores e respectivos familiares que tenham por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas, regulamentando a competência prevista nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer critérios objectivos e abstractos para a determinação dos montantes a transferir pelas diversas entidades interessadas, previamente fixados pelo órgão executivo da autarquia;
b) Estabelecer que estas transferências apenas podem ser efectuadas para pessoas colectivas legalmente constituídas;
c) Estabelecer que só podem verificar-se transferências para entidades com a respectiva situação tributária e contributiva regularizada;
d) Estabelecer um regime sancionatório para o incumprimento das regras que vierem a ser adoptadas nesta matéria.
2 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010.

CAPÍTULO V
Segurança social
  Artigo 44.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.

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