DL n.º 209/2009, de 03 de Setembro ADAPTA A LEI N.º 12-A/2008, DE 2/2, AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS NA AP |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril! |
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SUMÁRIO Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos _____________________ |
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Artigo 16.º Procedimento em caso de racionalização de efectivos |
1 - Com a entrada em vigor da deliberação que determina a racionalização de efectivos, o órgão responsável pela gestão do pessoal elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências, assim como para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e os procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
2 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados ao órgão deliberativo para aprovação.
3 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial ou, nos termos da lei, sendo o caso, à aplicação das disposições adequadas de cessação da relação jurídica de emprego público.
4 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço, o pessoal que aí exerça funções em regime de comissão de serviço, cedência de interesse público e de mobilidade interna.
5 - Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efectivos existentes no serviço:
a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou entidade num dos regimes referidos no número anterior;
b) O pessoal que se encontre em qualquer situação de licença, o qual se mantém nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime. |
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