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  DL n.º 209/2009, de 03 de Setembro
  ADAPTA A LEI N.º 12-A/2008, DE 2/2, AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS NA AP(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2013, de 28/11
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 209/2009, de 03/09)
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SUMÁRIO
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração do posicionamento remuneratório: opção gestionária
1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o órgão executivo delibera sobre os encargos a suportar decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A deliberação referida no número anterior fixa, fundamentadamente, aquando da elaboração do orçamento, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira, ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira, ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública pelo órgão executivo, através de afixação em local adequado das suas instalações e de publicação no respectivo sítio na Internet.

  Artigo 8.º
Alteração do posicionamento remuneratório: excepção
1 - Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o órgão executivo respectivo, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador que tenha obtido, na última avaliação de desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior.
2 - Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o órgão executivo respectivo, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou do órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação nas instalações da entidade respectiva e por inserção em página electrónica apropriada.
5 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  Artigo 9.º
Procedimento concursal
1 - Deliberado pelo órgão executivo respectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento concursal através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do artigo 4.º do presente decreto-lei.
3 - Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria, e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
a) À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional;
b) À área de formação profissional quando, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias.

  Artigo 10.º
Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública Autárquica
1 - Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo anterior, relativamente a actividades de natureza permanente, o presidente da câmara municipal ou o presidente da junta de freguesia, nos municípios e nas freguesias, respectivamente, podem optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo curso de Estudos Avançados em Gestão Pública Autárquica (CEAGPA).
2 - O CEAGPA decorre na Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (Fundação CEFA) nos termos fixados na portaria que o regulamenta.

  Artigo 11.º
Cedência de interesse público
O acordo de cedência de interesse público, previsto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõe a concordância escrita do presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, nos municípios e freguesias respectivamente, da entidade cessionária e do trabalhador, e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.

  Artigo 12.º
Regras de aplicação da mobilidade interna
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere:
a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a entidade autárquica de origem;
b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal da entidade autárquica de origem;
c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal de origem.
2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.os 3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade referida no número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A mobilidade interna de pessoal não docente da administração autárquica depende de audição prévia do respectivo director do agrupamento de escolas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 209/2009, de 03/09

  Artigo 13.º
Prémios de desempenho
1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, o órgão executivo respectivo fixa, fundamentadamente, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos.
2 - É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º

CAPÍTULO III
Reorganização de serviços e sistema de requalificação de trabalhadores
  Artigo 14.º
Âmbito
1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na parte respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações constantes do presente capítulo.
2 - O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.
3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 80/2013, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 209/2009, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 66/2012, de 31/12

  Artigo 15.º
Competência
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.
2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 80/2013, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 209/2009, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 66/2012, de 31/12

  Artigo 16.º
Sistema de requalificação de trabalhadores
1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
2 - A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - (Revogado.)
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade pública a que se refere o n.º 1.
5 - O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 80/2013, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 209/2009, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 66/2012, de 31/12

  Artigo 16.º-A
Entidades gestoras subsidiárias
Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior, com as seguintes especificidades:
a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;
b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da respetiva entidade pública.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro

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