DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 123.º |
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Não são autorizáveis quaisquer alterações em construções ou elementos naturais
classificados como valores concelhios nos termos da Lei n.º 2032, quando delas
possam resultar prejuízos para esses valores.
§ 1º As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem trabalhos de reconstrução ou de transformação em construções de interesse
histórico, artístico ou arqueológico que, precedentemente, tenham sofrido obras
parciais em desacordo com o estabelecido neste artigo, a simultânea execução
dos trabalhos complementares de correcção necessários para reintegrar a
construção nas suas características primitivas. Este condicionamento só poderá
ser imposto se a importância das obras requeridas ou o valor histórico,
arqueológico ou artístico da construção o justificar.
§ 2º Das deliberações camarárias tomadas nos termos do presente artigo haverá
recurso para a entidade que tiver feito a classificação. |
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As câmaras municipais poderão proibir a instalação de elementos ou objectos de
mera publicidade e impor a supressão dos já existentes quando prejudiquem o bom
aspecto dos arruamentos e parcas ou das construções onde se apliquem. |
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As árvores ou os maciços de arborização que, embora situados em logradouros de
edificações ou outros terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e
condições de exposição, elementos de manifesto interesse público, e como tais
oficialmente classificados, não poderão ser suprimidos, salvo em casos de perigo
iminente, ou precedendo licença municipal, em casos de reconhecido prejuízo para
a salubridade ou segurança dos edifícios vizinhos. |
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TÍTULO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Solidez das edificações
| Artigo 128.º |
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos
prédios vizinhos. |
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As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações existentes. Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não podem as obras ser iniciadas sem termo de responsabilidade do autor do projeto que certifique que a edificação suportará com segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projetada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08
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A nenhuma edificação ou parte de edificação poderá ser dada, mesmo
temporariamente, aplicação diferente daquela para que foi projectada e construída, e da qual resulte agravamento das sobrecargas inicialmente previstas, sem que se verifique que os elementos da edificação e as respectivas fundações suportarão com segurança o correspondente aumento de solicitação ou se efectuem as necessárias obras de reforço. |
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Quando as edificações, no todo ou em parte, se destinem a aplicações que
envolvam sobrecargas consideráveis, deverá ser afixada de forma bem visível em
cada pavimento a indicação da sobrecarga máxima de utilização admissível. |
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Os materiais de que forem construídos os elementos das edificações deverão ser
sempre de boa qualidade e de natureza adequada as condições da sua utilização.
Todos os elementos activos das edificações e respectivas fundações deverão ser
estabelecidos de forma que possam suportar, com toda a segurança e sem
deformações inconvenientes, as máximas solicitações a que sejam submetidos.
As tensões limites correspondentes à solicitação mais desfavorável em ponto algum
deverão ultrapassar valores deduzidos dos limites de resistência dos materiais
constituintes, por aplicação de coeficientes de segurança convenientemente
fixados. |
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Antes da execução das obras ou no seu decurso, especialmente quando se trate de
edificações de grande importância ou destinadas a suportar cargas elevadas, ou
ainda quando se utilizem materiais ou processo de construção não correntes,
poderá ser exigida a execução de ensaios para demonstração das qualidades dos
terrenos ou dos materiais, ou para justificação dos limites de tensão admitidos.
Igualmente poderá exigir-se que tais edificações sejam submetidas a provas, antes
de utilizadas, com o fim de se verificar directamente a sua solidez. |
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