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  DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
  REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 278/2007, de 01/08
   - Rect. n.º 18/2007, de 14/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 278/2007, de 01/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2007, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro
_____________________
  Artigo 20.º
Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
1 - São proibidas nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 11 de Novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior.
2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, pode ser permitida a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas nos aeroportos e aeródromos que disponham de um sistema de monitorização e simulação de ruído que permita caracterizar a sua envolvente relativamente ao L(índice den) e L(índice n) e determinar o número máximo de aterragens e descolagens entre as 0 e as 6 horas, de forma a assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º
3 - A portaria referida no número anterior fixa, em função dos resultados do sistema de monitorização e de simulação de ruído, o número máximo de aterragens e descolagens permitido na infra-estrutura de transporte aéreo entre as 0 e as 6 horas, a identificação das aeronaves abrangidas em função do nível de classificação sonora de acordo com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), bem como outras restrições de operação.
4 - As aeronaves a operar no território nacional devem ser objecto de certificação acústica de acordo com as normas estabelecidas pela OACI.

  Artigo 21.º
Outras fontes de ruído
As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º, bem como ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 13.º e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento.

  Artigo 22.º
Veículos rodoviários a motor
1 - É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A).
2 - No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.

  Artigo 23.º
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
1 - É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não excede vinte minutos.
2 - As autoridades policiais podem proceder à remoção de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de sistema sonoro de alarme por período superior a vinte minutos.

  Artigo 24.º
Ruído de vizinhança
1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

  Artigo 25.º
Caução
1 - Por despacho conjunto do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, pode ser determinada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual é devolvida caso não surjam, nos prazo e condições nela definidos, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
2 - Caso ocorra a violação de disposições do presente Regulamento e das condições fixadas na caução, a mesma pode ser utilizada para os seguintes fins, por ordem decrescente de preferência:
a) Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros;
b) Liquidação de coimas aplicadas nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IVFiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;
c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.

  Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

  Artigo 28.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º;
b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º;
e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º;
g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º;
b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
e) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º;
f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
g) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º;
i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.
4 - A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

  Artigo 29.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

  Artigo 30.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.
3 - Compete à Direcção-Geral de Viação o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos.

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