Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
  REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 278/2007, de 01/08
   - Rect. n.º 18/2007, de 14/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 278/2007, de 01/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2007, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro
_____________________

Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro

Decreto-Lei n.º 9/2007
de 17 de Janeiro
A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente. Desde 1987 que esta matéria se encontra regulada no ordenamento jurídico português, através da Lei n.º 11/87, de 11 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), e do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento geral sobre o ruído.
O Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprovou o regime legal sobre poluição sonora, revogou o referido decreto-lei de 1987 e reforçou a aplicação do princípio da prevenção em matéria de ruído.
A transposição da directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, tornou premente proceder a ajustamentos ao regime legal sobre poluição sonora aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro, de modo a compatibilizá-lo com as normas ora aprovadas, em especial a adopção de indicadores de ruído ambiente harmonizados.
Na oportunidade considerou-se importante proceder também à alteração de normas do regime legal sobre poluição sonora que revelaram alguma complexidade interpretativa com consequências para a eficácia do respectivo regime jurídico. Urge pois clarificar a articulação do novo Regulamento Geral do Ruído com outros regimes jurídicos, designadamente o da urbanização e da edificação e o de autorização e licenciamento de actividades.
Acresce que o regime legal sobre poluição sonora foi objecto de alterações introduzidas por diversos diplomas legais, pelo que se justifica actualizar as suas normas e conferir coerência a um regime que se revela tão importante para a saúde humana e o bem-estar das populações.
Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento Geral do Ruído
É aprovado o Regulamento Geral do Ruído, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
Os artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 32.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro

Os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Mapa de ruído.
2.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Mapa de ruído
3.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído.»
Consultar a ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 4.º
Regime transitório
Os municípios que dispõem de mapas de ruído à data de publicação do presente decreto-lei devem proceder à sua adaptação, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Regulamento Geral do Ruído, até 31 de Março de 2007.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
Artigo 6.º
Regiões Autónomas
1 - O Regulamento Geral do Ruído aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas nos termos do Regulamento Geral do Ruído constitui receita própria daquelas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei é aplicável às infra-estruturas de transporte a partir do prazo de 180 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO

CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18/2007, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 9/2007, de 17/01

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente:
a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
b) Obras de construção civil;
c) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
d) Equipamentos para utilização no exterior;
e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;
f) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
g) Sistemas sonoros de alarme.
2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.
3 - O presente Regulamento não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.
4 - O presente Regulamento não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infra-estruturas de transporte ferroviário, designadamente de passagens de nível.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Actividade ruidosa permanente» a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) «Actividade ruidosa temporária» a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
c) «Avaliação acústica» a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;
d) «Fonte de ruído» a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
e) «Grande infra-estrutura de transporte aéreo» o aeroporto civil identificado como tal pelo Instituto Nacional de Aviação Civil cujo tráfego seja superior a 50000 movimentos por ano de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção, tendo em conta a média dos três últimos anos que tenham precedido a aplicação das disposições deste diploma ao aeroporto em questão, considerando-se um movimento uma aterragem ou uma descolagem;
f) «Grande infra-estrutura de transporte ferroviário» o troço ou conjunto de troços de uma via férrea regional, nacional ou internacional identificada como tal pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, onde se verifique mais de 30000 passagens de comboios por ano;
g) «Grande infra-estrutura de transporte rodoviário» o troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional identificada como tal pela Estradas de Portugal, E. P. E., onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
h) «Infra-estrutura de transporte» a instalação e meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;
i) «Indicador de ruído» o parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;
j) «Indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno (L(índice den))» o indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo global, dado pela expressão:
L(índice den) = 10 x log (1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a (L(índice e) + 5)/10) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10)]
l) «Indicador de ruído diurno (L(índice d)) ou (L(índice day))» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;
m) «Indicador de ruído do entardecer (L(índice e)) ou (L(índice evening))» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;
n) «Indicador de ruído nocturno (L(índice n)) ou (L(índice night))» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;
o) «Mapa de ruído» o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L(índice den) e L(índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
p) «Período de referência» o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
i) Período diurno - das 7 às 20 horas;
ii) Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
iii) Período nocturno - das 23 às 7 horas;
q) «Receptor sensível» o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;
r) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
s) «Ruído ambiente» o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;
t) «Ruído particular» o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora;
u) «Ruído residual» o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
v) «Zona mista» a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
x) «Zona sensível» a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno;
z) «Zona urbana consolidada» a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.

  Artigo 4.º
Princípios fundamentais
1 - Compete ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais e às demais entidades públicas, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.
2 - Compete ao Estado definir uma estratégia nacional de redução da poluição sonora e definir um modelo de integração da política de controlo de ruído nas políticas de desenvolvimento económico e social e nas demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no ordenamento do território e na saúde.
3 - Compete ao Estado e às demais entidades públicas, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação.
4 - As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade podem ser submetidas:
a) Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
b) A licença especial de ruído;
c) A caução;
d) A medidas cautelares.

  Artigo 5.º
Informação e apoio técnico
1 - Incumbe ao Instituto do Ambiente:
a) Prestar apoio técnico às entidades competentes para elaborar mapas de ruído e planos de redução de ruído, incluindo a definição de directrizes para a sua elaboração;
b) Centralizar a informação relativa a ruído ambiente exterior.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que disponham de informação relevante em matéria de ruído, designadamente mapas de ruído e o relatório a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento, devem remetê-la regularmente ao Instituto do Ambiente.

CAPÍTULO IIPlaneamento municipal
  Artigo 6.º
Planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território asseguram a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada dos usos do território, tendo em consideração as fontes de ruído existentes e previstas.
2 - Compete aos municípios estabelecer nos planos municipais de ordenamento do território a classificação, a delimitação e a disciplina das zonas sensíveis e das zonas mistas.
3 - A classificação de zonas sensíveis e de zonas mistas é realizada na elaboração de novos planos e implica a revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
4 - Os municípios devem acautelar, no âmbito das suas atribuições de ordenamento do território, a ocupação dos solos com usos susceptíveis de vir a determinar a classificação da área como zona sensível, verificada a proximidade de infra-estruturas de transporte existentes ou programadas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa