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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
CAPÍTULO III
Da Polícia Judiciária Militar
  Artigo 118.º
Da Polícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda a competência reservada que lhe é atribuída pela respectiva lei orgânica.

CAPÍTULO IV
Dos actos processuais e das medidas de coacção
  Artigo 119.º
Do tempo dos actos
1 - Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática de actos processuais o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos.
2 - Nos processos a que se refere o número anterior, os autos são lavrados e os mandados passados imediatamente e com preferência sobre qualquer serviço.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o carácter urgente de processos por crimes comuns quando nestes houver arguidos detidos ou presos.

  Artigo 120.º
Notificações
1 - As notificações aos militares na efectividade de serviço nas Forças Armadas e outras forças militares para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária Militar ou para a prática de qualquer acto processual são feitas nos termos do Código de Processo Penal, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - As notificações são requisitadas ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que o militar notificando preste serviço e efectuadas na pessoa do notificando por aquele ou por quem o substitua ou ainda por militar de maior graduação ou antiguidade para o efeito designado; não se conseguindo, é lavrado auto da ocorrência e remetido à entidade que emitiu a notificação, com exposição fundamentada das diligências efectuadas e dos motivos que as frustraram.
3 - A comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, seja realizada de forma diferente da referida no número anterior, deve o notificado informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

  Artigo 121.º
Obrigação de apresentação periódica
Os militares na efectividade de serviço cumprem a obrigação de apresentação periódica que lhes tenha sido imposta apresentando-se ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que prestem serviço, cabendo a este último manter informados os competentes órgãos de polícia criminal ou autoridades judiciárias.

CAPÍTULO V
Do procedimento
  Artigo 122.º
Dever de participação
O militar que, no exercício de funções e por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar tem o dever de o participar à autoridade competente.

  Artigo 123.º
Auto de notícia
O oficial que presenciar qualquer crime de natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia.

  Artigo 124.º
Detenção e prisão preventiva
1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na efectividade de serviço deve ser requisitada ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que o militar preste serviço pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos do Código de Processo Penal.

  Artigo 125.º
Competência para o inquérito
É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução.

  Artigo 126.º
Suspensão do processo
Os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão.

  Artigo 127.º
Assessoria militar
Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO VI
Da justiça militar em tempo de guerra
SECÇÃO I
Organização judiciária militar em tempo de guerra

  Artigo 128.º
Tribunais militares
1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência.
3 - Os tribunais militares a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância.
4 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.

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