Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria _____________________ |
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Artigo 98.º Assunção ou retenção ilegítimas de comando |
O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. |
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Artigo 99.º Movimento injustificado de forças militares |
O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:
a) Com pena de prisão de 4 a 10 anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais casos. |
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Artigo 100.º Uso ilegítimo das armas |
O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal. |
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CAPÍTULO VII
Crimes contra o dever militar
| Artigo 101.º Benefícios em caso de capitulação |
O comandante de força ou instalação militar que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. |
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Artigo 102.º Ultraje à Bandeira Nacional ou outros símbolos |
O militar que, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, ultrajar a Bandeira, o Estandarte ou o Hino Nacionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido:
a) Em tempo de guerra, com a pena de 1 a 4 anos de prisão;
b) Em tempo de paz, com a pena de 1 mês a 2 anos de prisão. |
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Artigo 103.º Evasão militar |
O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos. |
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Artigo 104.º Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra |
O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos. |
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CAPÍTULO VIII
Crimes contra o dever marítimo
| Artigo 105.º Perda, encalhe ou abandono de navio |
1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares que, em tempo de guerra:
a) Causar a perda ou o encalhe do navio;
b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;
é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão.
2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano. |
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Artigo 106.º Omissão de deveres por navio mercante |
O comandante de navio mercante que:
a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, e de 1 mês a 2 anos, em tempo de paz. |
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LIVRO II
Do processo
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
| Artigo 107.º Aplicação do Código de Processo Penal |
As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa. |
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CAPÍTULO II
Dos tribunais
| Artigo 108.º Disposições aplicáveis |
A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária. |
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