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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 80.º
Dano qualificado
1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.

SECÇÃO IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra
  Artigo 81.º
Extravio de material de guerra
O militar que, por negligência, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 6 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em todos os demais casos.

  Artigo 82.º
Comércio ilícito de material de guerra
Aquele que importar, fabricar, guardar, comprar, vender ou puser à venda, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com as penas previstas no artigo seguinte, conforme os casos.

  Artigo 83.º
Furto de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, se o valor da coisa furtada for diminuto.
2 - É aplicada a pena de prisão de 4 a 10 anos quando a coisa furtada:
a) For de valor consideravelmente elevado:
b) For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.
3 - Se a subtracção a que se referem os números anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra, é aplicada a pena de prisão de 1 a 3 anos.

  Artigo 84.º
Roubo de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de 2 a 8 anos de prisão.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 a 4 do artigo 53.º

CAPÍTULO VI
Crimes contra a autoridade
SECÇÃO I
Insubordinação
  Artigo 85.º
Homicídio de superior
O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

  Artigo 86.º
Insubordinação por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

  Artigo 87.º
Insubordinação por desobediência
1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior é punido:
a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
d) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
e) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
f) Na pena de 1 a 4 anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos;
g) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em todos os demais casos.
2 - Quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
3 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.

  Artigo 88.º
Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

  Artigo 89.º
Insubordinação por ameaças ou outras ofensas
1 - O militar que, sem motivo legítimo, ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas, em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos ou de arma ou outro acto de violência física, é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - O militar que, no exercício de funções e por causa delas ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas, por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, nos casos da alínea a) do número anterior;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, nos casos da alínea b) do número anterior.
3 - O militar que, em tempo de guerra, por qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.

  Artigo 90.º
Insubordinação colectiva
1 - Os militares que, em grupo de dois ou mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem, são punidos:
a) Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de prisão de 8 a 16 anos os que actuarem como chefes ou instigadores de tais actos e com pena de prisão de 5 a 12 anos os demais participantes no crime;
b) Em tempo de guerra, fora da área de operações, com pena de prisão de 5 a 12 anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de 2 a 8 anos os demais participantes;
c) Nos casos não previstos nas alíneas anteriores, com pena de prisão de 2 a 8 anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de 1 mês a 2 anos os demais participantes.
2 - Os militares que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número anterior são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.

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