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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
CAPÍTULO III
Crimes contra a missão das Forças Armadas
  Artigo 57.º
Capitulação injustificada
O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer força ou instalação militar sob o seu comando ou cuja defesa, protecção ou guarda lhe estejam confiadas, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

  Artigo 58.º
Actos de cobardia
1 - O militar que, em tempo de guerra, na expectativa ou iminência de acção de combate ou durante a mesma, sem ordem ou causa legítima, para se eximir a combater:
a) Abandonar a área de operações com força do seu comando;
b) Abandonar força, instalação militar ou qualquer local de serviço;
c) Fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Inutilizar ou abandonar víveres ou material referido no artigo 7.º que lhe estejam distribuídos ou confiados; ou
e) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para conseguir aquele fim;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos, nos casos das alíneas a) a c), e de 8 a 16 anos, nos casos das alíneas d) e e).
2 - O militar que, em qualquer tempo, fora das condições previstas no número anterior, para se eximir ao perigo, praticar algum dos actos aí previstos ou empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso que não seja o combate é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11

  Artigo 59.º
Abandono de comando
O comandante de força ou instalação militares que, em qualquer circunstância de perigo, abandonar o comando é punido:
a) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora da área de operações;
c) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de paz.

  Artigo 60.º
Abstenção de combate
Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:
a) Sem causa justificada ou não cumprindo as determinações da respectiva ordem de operações, deixar de atacar o inimigo ou socorrer força ou instalação militares, nacionais ou aliadas, atacadas pelo inimigo ou empenhadas em combate;
b) Injustificadamente, deixar de perseguir força inimiga, naval, terrestre ou aérea, que procure fugir-lhe;
é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

  Artigo 61.º
Abandono de pessoas ou bens
O comandante de força militar que deva proteger, escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior é punido:
a) Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 12 a 20 anos;
b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 5 a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

  Artigo 62.º
Abandono de navio de guerra sinistrado
Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

  Artigo 63.º
Incumprimento de deveres do comandante de navio
1 - O comandante de navio de guerra ou de força naval que:
a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição;
b) Em qualquer tempo, após sinistro no mar, abandonar o navio, havendo probabilidade de o salvar, ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição;
c) Em qualquer tempo, quando o abandono do navio se impuser como único meio de salvamento da guarnição, após danos ou avarias graves provocados por sinistro ou ataque inimigo, não for o último a abandonar o navio;
d) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe;
e) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para a vida de pessoas;
é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - É aplicada a pena de prisão de 2 a 8 anos se do facto referido na alínea e) do n.º 1 resultar a perda de vidas humanas.

  Artigo 64.º
Incumprimento de deveres de comandante de força militar
O comandante de força militar que, em tempo de guerra:
a) Sem motivo legítimo, deixar de cumprir alguma ou algumas das instruções relativas à sua missão;
b) Sendo obrigado a abandonar qualquer força ou instalação militares, bem como material referido no artigo 7.º, não inutilizar, podendo, todo o material a seu cargo que possa ser aproveitado pelo inimigo;
c) Separado, por motivo legítimo, de uma força ou instalação militar a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;
é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, no caso da alínea a), e de 1 mês a 1 ano, nos demais casos.

  Artigo 65.º
Falta de comparência em local determinado
1 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, não comparecer no posto de serviço, depois de dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente, é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, na área de operações;
b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, fora da área de operações.
2 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, estando nomeado para tomar parte em operações de guerra ou dentro da área de operações;
b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, nos demais casos.

CAPÍTULO IV
Crimes contra a segurança das Forças Armadas
  Artigo 66.º
Abandono de posto
1 - O militar que, em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções é punido:
a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de paz, se for a bordo de navio a navegar ou aeronave em voo;
e) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.
2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.

  Artigo 67.º
Incumprimento dos deveres de serviço
1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico, é punido:
a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.
2 - O militar que, não estando no exercício das funções previstas no número anterior, nem nomeado ou avisado para as mesmas, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força ou instalação a que pertença, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de 1 a 6 meses, em tempo de paz.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.

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