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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 52.º
Agravação pelo resultado
1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 1 do artigo anterior;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo anterior e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

  Artigo 53.º
Roubo ou extorsão em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 50.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em caso de roubo, e de 2 a 6 anos, em caso de extorsão.
2 - Sendo a coisa subtraída de valor elevado, o agente é condenado na pena de 4 a 10 anos de prisão.
3 - A pena de prisão de 5 a 15 anos é aplicada se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.
4 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11

SECÇÃO III
Outros crimes
  Artigo 54.º
Ofensas a parlamentário
O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

  Artigo 55.º
Violação de salvaguarda
O militar que violar injustificadamente a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.

  Artigo 56.º
Extorsão por temor de guerra
1 - O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, quaisquer bens é punido com pena de prisão de 1 mês a 6 anos, se pena mais grave não for aplicável.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 53.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11

CAPÍTULO III
Crimes contra a missão das Forças Armadas
  Artigo 57.º
Capitulação injustificada
O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer força ou instalação militar sob o seu comando ou cuja defesa, protecção ou guarda lhe estejam confiadas, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

  Artigo 58.º
Actos de cobardia
1 - O militar que, em tempo de guerra, na expectativa ou iminência de acção de combate ou durante a mesma, sem ordem ou causa legítima, para se eximir a combater:
a) Abandonar a área de operações com força do seu comando;
b) Abandonar força, instalação militar ou qualquer local de serviço;
c) Fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Inutilizar ou abandonar víveres ou material referido no artigo 7.º que lhe estejam distribuídos ou confiados; ou
e) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para conseguir aquele fim;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos, nos casos das alíneas a) a c), e de 8 a 16 anos, nos casos das alíneas d) e e).
2 - O militar que, em qualquer tempo, fora das condições previstas no número anterior, para se eximir ao perigo, praticar algum dos actos aí previstos ou empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso que não seja o combate é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11

  Artigo 59.º
Abandono de comando
O comandante de força ou instalação militares que, em qualquer circunstância de perigo, abandonar o comando é punido:
a) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora da área de operações;
c) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de paz.

  Artigo 60.º
Abstenção de combate
Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:
a) Sem causa justificada ou não cumprindo as determinações da respectiva ordem de operações, deixar de atacar o inimigo ou socorrer força ou instalação militares, nacionais ou aliadas, atacadas pelo inimigo ou empenhadas em combate;
b) Injustificadamente, deixar de perseguir força inimiga, naval, terrestre ou aérea, que procure fugir-lhe;
é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

  Artigo 61.º
Abandono de pessoas ou bens
O comandante de força militar que deva proteger, escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior é punido:
a) Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 12 a 20 anos;
b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 5 a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

  Artigo 62.º
Abandono de navio de guerra sinistrado
Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

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