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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 30.º
Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português
1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:
a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não manter a neutralidade;
c) Declarar ou manter a neutralidade; ou
d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Aquele que, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Aquele que, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até 5 anos.
4 - Se às condutas descritas nos números anteriores se não seguirem os efeitos neles previstos, a pena é especialmente atenuada.

  Artigo 31.º
Campanha contra o esforço de guerra
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 32.º
Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras
O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

SECÇÃO II
Violação de segredo
  Artigo 33.º
Violação de segredo de Estado
1 - Aquele que, pondo em perigo interesses militares do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar público ou revelar a pessoa não autorizada facto ou documento, plano ou objecto, que devam, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Aquele que destruir ou por qualquer modo inutilizar, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores, violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.

  Artigo 34.º
Espionagem
1 - Aquele que:
a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros ou com agente seu com intenção de praticar facto referido no artigo anterior;
b) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares com o fim de obter informações de qualquer género destinadas ao inimigo;
c) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de unidades, estabelecimentos, forças militares ou quaisquer pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por lei;
d) Recrutar, acolher ou fizer acolher agente que pratique facto referido no artigo anterior ou nas alíneas anteriores, conhecendo a sua qualidade, ou de qualquer modo favorecer a prática de tal facto;
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, em tempo de paz, e de 5 a 15 anos, em tempo de guerra.
2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, em tempo de paz, e de 8 a 16 anos, em tempo de guerra.

  Artigo 35.º
Revelação de segredos
Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:
a) Em tempo de guerra, na pena de 1 a 4 anos de prisão;
b) Em tempo de paz, na pena de 1 mês a 1 ano de prisão.

SECÇÃO III
Infidelidade no serviço militar
  Artigo 36.º
Corrupção passiva para a prática de acto ilícito
1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - Consideram-se ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares os civis que sejam seus funcionários, no sentido do artigo 386.º do Código Penal, e integradas as pessoas referidas no artigo 4.º

  Artigo 37.º
Corrupção activa
1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.

CAPÍTULO II
Crimes contra os direitos das pessoas

SECÇÃO I
Crimes de guerra
  Artigo 38.º
Incitamento à guerra
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 3 meses a 6 anos.

  Artigo 39.º
Aliciamento de forças armadas ou de outras forças militares
Aquele que intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas ou de outras forças militares para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 40.º
Prolongamento de hostilidade
O chefe militar que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo é condenado na pena de 5 a 12 anos de prisão.

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