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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 9.º
Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra
Para efeitos de aplicação do disposto no livro I e nos capítulos I a V do livro II deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações, equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados em estado de sítio ou em ocasião que pressuponha a aplicação das convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, bem como os relacionados com o empenhamento das Forças Armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11

  Artigo 10.º
Prisioneiros de guerra e equiparados
1 - Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 - Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no capítulo VI do título II do livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem.

  Artigo 11.º
Crimes contra a segurança e bens de país aliado
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições dos artigos 68.º a 70.º e das secções III e IV do capítulo V do título II do livro I deste Código são aplicáveis aos factos praticados em território nacional e em prejuízo da segurança de país aliado ou contra os seus bens militares, havendo reciprocidade, ou de grupo, organização ou aliança de que Portugal faça parte.

CAPÍTULO III
Das formas do crime e das causas de exclusão da responsabilidade criminal
  Artigo 12.º
Punição da tentativa
A tentativa de crimes estritamente militares é punível qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.

  Artigo 13.º
Perigo
O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente.

CAPÍTULO IV
Das penas
SECÇÃO I
Pena principal
  Artigo 14.º
Pena de prisão
1 - O crime estritamente militar é punível com pena de prisão.
2 - A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 25 anos.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

  Artigo 15.º
Execução da pena de prisão
1 - O cumprimento da pena de prisão aplicada a militar é efectuado em estabelecimento prisional militar.
2 - A execução da pena de prisão aplicada a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

  Artigo 16.º
Liberdade condicional
1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a 2 anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, encontrando-se cumpridos 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.

SECÇÃO II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas
  Artigo 17.º
Penas de substituição
1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar e, em especial, à prestação de serviço efectivo.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.

  Artigo 18.º
Reserva compulsiva
1 - A pena acessória de reserva compulsiva consiste na passagem do militar dos quadros permanentes à situação de reserva, desde que possua o tempo mínimo de serviço previsto no estatuto respectivo.
2 - A reserva compulsiva tem os efeitos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana para a situação de reserva.

  Artigo 19.º
Expulsão
1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das Forças Armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.

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