Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria _____________________ |
|
Artigo 7.º Material de guerra |
Para efeito do presente Código, considera-se material de guerra:
a) Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras, com excepção das armas de defesa, caça, precisão e recreio, salvo se pertencentes ou afectas às Forças Armadas ou outras forças militares;
b) Material de artilharia, designadamente:
i) Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anticarro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo;
ii) Material militar para lançamento de fumo e gases;
c) Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores;
d) Bombas, torpedos, granadas, incluindo as fumígeras e as submarinas, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados e bombas incendiárias;
e) Aparelhos e dispositivos para uso militar especialmente concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior;
f) Material de direcção de tiro para uso militar, designadamente:
i) Calculadores de tiro e aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria nocturna;
ii) Telémetros, indicadores de posição e altímetros;
iii) Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos e acústicos;
iv) Visores de pontaria, alças para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo;
g) Veículos especialmente concebidos para uso militar e em especial:
i) Carros de combate;
ii) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios;
iii) Trens blindados;
iv) Veículos militares com meia lagarta;
v) Veículos militares para reparação dos carros de combate;
vi) Reboques especialmente concebidos para o transporte das munições referidas nas alíneas c) e d);
h) Agentes tóxicos ou radioactivos, designadamente:
i) Agentes tóxicos biológicos ou químicos e radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra, efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas;
ii) Material militar para a propagação, detecção e identificação das substâncias mencionadas na subalínea anterior;
iii) Material de protecção contra as substâncias mencionadas na subalínea i);
i) Pólvoras, explosivos e agentes de propulsão líquidos ou sólidos, nomeadamente:
i) Pólvoras e agentes de propulsão líquidos ou sólidos especialmente concebidos e fabricados para o material mencionado nas alíneas c), d) e na alínea anterior;
ii) Explosivos militares;
iii) Composições incendiárias e congelantes para uso militar;
j) Navios de guerra de qualquer tipo e seus equipamentos especializados, tais como:
i) Sistemas de armas e sensores;
ii) Equipamentos especialmente concebidos para o lançamento e contramedidas de minas;
iii) Redes submarinas;
iv) Material de mergulho;
l) Aeronaves militares de qualquer tipo e todos os seus equipamentos e sistemas de armas;
m) Equipamentos para as funções militares de comando, controlo, comunicações e informações;
n) Aparelhos de observação e registo de imagens especialmente concebidos para uso militar;
o) Equipamentos para estudos e levantamentos hidrográficos, oceanográficos e cartográficos de interesse militar;
p) Partes e peças especializadas do material constante do presente artigo, desde que tenham carácter militar;
q) Máquinas, equipamento e ferramentas exclusivamente concebidas para o estudo, fabrico, ensaio e controlo das armas, munições e engenhos para uso exclusivamente militar constantes do presente artigo;
r) Qualquer outro bem pertencente às Forças Armadas ou outras forças militares cuja falta cause comprovados prejuízos à operacionalidade dos meios. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º Crimes cometidos em tempo de guerra |
São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando Portugal em estado de guerra declarada com país estrangeiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra |
Para efeitos de aplicação do disposto no livro I e nos capítulos I a V do livro II deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações, equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados em estado de sítio ou em ocasião que pressuponha a aplicação das convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, bem como os relacionados com o empenhamento das Forças Armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11
|
|
|
|
Artigo 10.º Prisioneiros de guerra e equiparados |
1 - Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 - Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no capítulo VI do título II do livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Crimes contra a segurança e bens de país aliado |
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições dos artigos 68.º a 70.º e das secções III e IV do capítulo V do título II do livro I deste Código são aplicáveis aos factos praticados em território nacional e em prejuízo da segurança de país aliado ou contra os seus bens militares, havendo reciprocidade, ou de grupo, organização ou aliança de que Portugal faça parte. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Das formas do crime e das causas de exclusão da responsabilidade criminal
| Artigo 12.º Punição da tentativa |
A tentativa de crimes estritamente militares é punível qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado. |
|
|
|
|
|
O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Das penas
SECÇÃO I
Pena principal
| Artigo 14.º Pena de prisão |
1 - O crime estritamente militar é punível com pena de prisão.
2 - A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 25 anos.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º Execução da pena de prisão |
1 - O cumprimento da pena de prisão aplicada a militar é efectuado em estabelecimento prisional militar.
2 - A execução da pena de prisão aplicada a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Liberdade condicional |
1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a 2 anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, encontrando-se cumpridos 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas
| Artigo 17.º Penas de substituição |
1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar e, em especial, à prestação de serviço efectivo.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal. |
|
|
|
|
|
|