Lei n.º 58/2007, de 04 de Setembro PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO(versão actualizada) |
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SUMÁRIOAprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 99/2019, de 05 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Relação entre instrumentos de gestão territorial - [revogado - Lei n.º 99/2019, de 05 de Setembro] |
1 - O PNPOT, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território devem traduzir um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.
2 - O PNPOT prevalece sobre todos os demais instrumentos de gestão territorial em vigor.
3 - O PNPOT define as orientações e opções para a elaboração de novos planos sectoriais e planos regionais de ordenamento do território, bem como o quadro estratégico a concretizar pelos novos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
4 - O PNPOT estabelece os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território e implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território preexistentes que com o mesmo não se compatibilizem. |
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Artigo 5.º Orientações estratégicas para o âmbito nacional e programa das políticas - [revogado - Lei n.º 99/2019, de 05 de Setembro] |
1 - As orientações estratégicas em matéria de sistema urbano e acessibilidades definidas para Portugal continental encontram-se traduzidas espacialmente no modelo territorial constantes no relatório.
2 - São definidos os seguintes objectivos estratégicos para Portugal, os quais constituem o quadro referencial de compromissos das políticas com incidência territorial:
a) Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos e prevenir e minimizar os riscos;
b) Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global;
c) Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão territoriais;
d) Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social;
e) Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e Administração Pública;
f) Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial, promovendo a participação informada, activa e responsável dos cidadãos e das instituições.
3 - O programa das políticas, que constitui o capítulo 2 do programa de acção, desenvolve os objectivos estratégicos em objectivos específicos e nas correspondentes medidas prioritárias, especificando as linhas de intervenção e as acções que traduzem os compromissos do conjunto das políticas com incidência territorial na prossecução da estratégia do PNPOT.
4 - As orientações para a elaboração dos planos sectoriais com incidência territorial são identificadas no capítulo 2 e sintetizadas no quadro i, «Medidas prioritárias por tipo de intervenção pública», e no quadro ii, «Objectivos específicos e domínios da acção governativa», do programa de acção.
5 - O quadro de referência a considerar na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território encontra-se identificado no capítulo 3 e traduz-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção.
6 - As propostas de concretização da estratégia de desenvolvimento e coesão territorial para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser coerentes com os respectivos planos de desenvolvimento regionais (PRODESA e PDES). |
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Artigo 6.º Principais orientações para o âmbito regional - [revogado - Lei n.º 99/2019, de 05 de Setembro] |
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são instrumentos estratégicos de desenvolvimento territorial fundamentais para se concretizar ao nível regional, em coerência com o quadro de referência e as orientações do PNPOT, a valorização integrada das diversidades do território nacional e o reforço da coesão nacional, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos.
2 - As orientações do PNPOT para o âmbito regional, que consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, são identificadas no capítulo 3 e traduzem-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior da presente lei. |
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Artigo 7.º Principais orientações para o âmbito municipal - [revogado - Lei n.º 99/2019, de 05 de Setembro] |
1 - O desenvolvimento e ordenamento do território pressupõe a cooperação activa entre o Estado e as autarquias locais, nos termos das suas atribuições e competências e de acordo com os princípios gerais da política de ordenamento do território.
2 - As orientações do PNPOT para o âmbito municipal, que em conjunto com as orientações dos planos regionais de ordenamento do território consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, são identificadas no capítulo 3 e traduzem-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da presente lei. |
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Artigo 8.º Execução e avaliação - [revogado - Lei n.º 99/2019, de 05 de Setembro] |
1 - Incumbe ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção, designadamente através da execução das medidas prioritárias constantes do mesmo, devendo a respectiva execução ser descentralizada aos níveis regional e sectorial.
2 - No quadro das respectivas atribuições e competências, a Assembleia da República e o Governo deverão assegurar os meios necessários para executar o programa de acção do PNPOT.
3 - O Governo procederá à avaliação permanente da adequação e concretização do PNPOT, nomeadamente através do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e da criação do correspondente sistema de indicadores, submetendo à apreciação da Assembleia da República, de dois em dois anos, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território.
4 - O sistema nacional de gestão territorial deve reunir o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PNPOT. |
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Artigo 9.º Revisão do PNPOT - [revogado - Lei n.º 99/2019, de 05 de Setembro] |
O PNPOT pode ser alterado ou revisto sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine. |
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Artigo 10.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 99/2019, de 05 de Setembro] |
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