Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Quarta revisão constitucional _____________________ |
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Artigo 192.º |
O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 299.º |
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II - Disposições finais e transitórias
| Artigo 193.º |
O disposto no artigo 39.º da Constituição relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão. |
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O disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição apenas se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei. |
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1 - O disposto nos artigos 214.º, 220.º e 230.º da Constituição, relativamente ao novo regime de duração dos mandatos, aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional em exercício completam o respectivo mandato, a menos que a ele renunciem, de acordo com o regime aplicável à data da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, não contando tal mandato para o efeito previsto na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição. |
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A lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional poderá estabelecer regime transitório aplicável à primeira eleição e cooptação de juízes, destinado a garantir que o termo do mandato desses juízes não ocorra simultaneamente quanto a todos eles, não se aplicando àqueles cujo mandato seja reduzido a limitação constante na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição. |
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Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição. |
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A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no décimo quinto dia posterior ao da sua publicação do Diário da República.
Aprovada em 3 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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