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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 189.º
É eliminado o artigo 297.º da Constituição.

  Artigo 190.º
É aditado, como novo artigo 297.º, o seguinte preceito:
'Artigo 297.º
(Eleição do Presidente da República)
Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º

  Artigo 191.º
É aditado, como novo artigo 298.º, o seguinte preceito:
'Artigo 298.º
(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.

  Artigo 192.º
O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 299.º

II - Disposições finais e transitórias
  Artigo 193.º
O disposto no artigo 39.º da Constituição relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

  Artigo 194.º
O disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição apenas se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 195.º
1 - O disposto nos artigos 214.º, 220.º e 230.º da Constituição, relativamente ao novo regime de duração dos mandatos, aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional em exercício completam o respectivo mandato, a menos que a ele renunciem, de acordo com o regime aplicável à data da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, não contando tal mandato para o efeito previsto na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

  Artigo 196.º
A lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional poderá estabelecer regime transitório aplicável à primeira eleição e cooptação de juízes, destinado a garantir que o termo do mandato desses juízes não ocorra simultaneamente quanto a todos eles, não se aplicando àqueles cujo mandato seja reduzido a limitação constante na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

  Artigo 197.º
Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição.

  Artigo 198.º
A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no décimo quinto dia posterior ao da sua publicação do Diário da República.

Aprovada em 3 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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