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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 183.º
Ao artigo 270.º da Constituição é aditada a expressão 'bem como por agentes dos serviços e forças de segurança' entre 'efectivo' e 'na estrita'.

  Artigo 184.º
1 - O Título X da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 'Defesa Nacional'.
2 - Ao n.º 1 do artigo 274.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República'.

  Artigo 185.º
1 - No n.º 2 do artigo 275.º da Constituição é eliminada a expressão 'baseia-se no serviço militar obrigatório e' entre 'organização' e 'é único'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.'
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
'6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.'
4 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a n.º 7.

  Artigo 186.º
1 - O n.º 2 do artigo 276.º da Constituição é substituído por:
'2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.'
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e' entre 'Os' e 'que forem'.
3 - Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão 'ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos' entre 'consciência' e 'prestarão'.

  Artigo 187.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 292.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'cuja aprovação compete à Assembleia da República, cabendo ao Presidente da República praticar os actos neste previstos'.
2 - No n.º 2 do artigo 292.º, é aditada, in fine, a expressão ', pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, e pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho'.

  Artigo 188.º
1 - A epígrafe do artigo 296.º da Constituição é substituída por '(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)'.
2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte alteração do proémio:
'1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais:'
3 - É aditado ao mesmo artigo, como novo n.º 2, o n.º 2 do anterior artigo 85.º, com a seguinte redacção:
'2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

  Artigo 189.º
É eliminado o artigo 297.º da Constituição.

  Artigo 190.º
É aditado, como novo artigo 297.º, o seguinte preceito:
'Artigo 297.º
(Eleição do Presidente da República)
Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º

  Artigo 191.º
É aditado, como novo artigo 298.º, o seguinte preceito:
'Artigo 298.º
(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.

  Artigo 192.º
O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 299.º

II - Disposições finais e transitórias
  Artigo 193.º
O disposto no artigo 39.º da Constituição relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

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