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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 178.º
O artigo 261.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A junta regional é o órgão executivo colegial da região.

  Artigo 179.º
No artigo 262.º da Constituição a expressão 'da região' entre 'junto' e 'haverá' é substituída pela expressão 'de cada região' e a expressão 'haverá' pela expressão 'pode haver'.

  Artigo 180.º
Ao n.º 2 do artigo 266.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'e da boa-fé'.

  Artigo 181.º
1 - No n.º 2 do artigo 267.º da Constituição são substituídas as expressões 'administrativa' por 'administrativas' 'e superintendência do Governo' por 'superintendência e tutela dos órgãos competentes'; é aditada a expressão 'da Administração' entre 'acção' e 'e dos poderes', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.'
2 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.'
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.
4 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5.
5 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
'6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.

  Artigo 182.º
1 - Ao n.º 3 do artigo 268.º da Constituição é aditada a expressão 'e acessível' entre 'expressa' e 'quando', sendo eliminada, in fine, a expressão 'dos cidadãos'.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a incorporar o conteúdo do n.º 5, que é eliminado, e é reformulado, com a redacção seguinte:
'4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

  Artigo 183.º
Ao artigo 270.º da Constituição é aditada a expressão 'bem como por agentes dos serviços e forças de segurança' entre 'efectivo' e 'na estrita'.

  Artigo 184.º
1 - O Título X da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 'Defesa Nacional'.
2 - Ao n.º 1 do artigo 274.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República'.

  Artigo 185.º
1 - No n.º 2 do artigo 275.º da Constituição é eliminada a expressão 'baseia-se no serviço militar obrigatório e' entre 'organização' e 'é único'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.'
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
'6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.'
4 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a n.º 7.

  Artigo 186.º
1 - O n.º 2 do artigo 276.º da Constituição é substituído por:
'2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.'
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e' entre 'Os' e 'que forem'.
3 - Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão 'ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos' entre 'consciência' e 'prestarão'.

  Artigo 187.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 292.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'cuja aprovação compete à Assembleia da República, cabendo ao Presidente da República praticar os actos neste previstos'.
2 - No n.º 2 do artigo 292.º, é aditada, in fine, a expressão ', pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, e pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho'.

  Artigo 188.º
1 - A epígrafe do artigo 296.º da Constituição é substituída por '(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)'.
2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte alteração do proémio:
'1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais:'
3 - É aditado ao mesmo artigo, como novo n.º 2, o n.º 2 do anterior artigo 85.º, com a seguinte redacção:
'2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

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