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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 167.º
O artigo 245.º da Constituição passa a artigo 244.º

  Artigo 168.º
1 - O artigo 246.º da Constituição passa a artigo 245.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia' é substituída por 'é o órgão deliberativo da freguesia'.
3 - É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2.

  Artigo 169.º
O artigo 247.º da Constituição passa a artigo 246.º, sendo eliminado o seu n.º 2, passando o n.º 1 a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
'A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

  Artigo 170.º
É aditado um novo artigo 247.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 247.º
(Associação)
As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.

  Artigo 171.º
O artigo 251.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.

  Artigo 172.º
O artigo 252.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.

  Artigo 173.º
Ao artigo 253.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias'.

  Artigo 174.º
1 - O corpo do artigo 254.º da Constituição passa a n.º 1 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.

  Artigo 175.º
1 - O corpo do artigo 256.º da Constituição passa a n.º 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.'
2 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 2 e 3, com a seguinte redacção:
'2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º

  Artigo 176.º
No artigo 258.º da Constituição a expressão 'previstos no artigo 92.º' é substituída pela expressão 'nacionais'.

  Artigo 177.º
O artigo 260.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituído por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

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