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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 163.º
É aditado um novo artigo 240.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 240.º
(Referendo local)
1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.
2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.

  Artigo 164.º
O artigo 242.º da Constituição passa a artigo 241.º

  Artigo 165.º
1 - O artigo 243.º da Constituição passa a artigo 242.º
2 - No n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'resultantes de eleição directa'.

  Artigo 166.º
1 - O artigo 244.º da Constituição passa a artigo 243.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'com as adaptações necessárias, nos termos da lei'.

  Artigo 167.º
O artigo 245.º da Constituição passa a artigo 244.º

  Artigo 168.º
1 - O artigo 246.º da Constituição passa a artigo 245.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia' é substituída por 'é o órgão deliberativo da freguesia'.
3 - É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2.

  Artigo 169.º
O artigo 247.º da Constituição passa a artigo 246.º, sendo eliminado o seu n.º 2, passando o n.º 1 a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
'A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

  Artigo 170.º
É aditado um novo artigo 247.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 247.º
(Associação)
As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.

  Artigo 171.º
O artigo 251.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.

  Artigo 172.º
O artigo 252.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
'A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.

  Artigo 173.º
Ao artigo 253.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias'.

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