Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 151.º
É eliminado o artigo 230.º da Constituição.

  Artigo 152.º
É aditado um novo artigo 228.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e administrativa)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:
a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
b) Património e criação cultural;
c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;
f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;
h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e industrial;
l) Turismo, folclore e artesanato;
m) Desporto;
n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.

  Artigo 153.º
1 - O artigo 231.º da Constituição passa a artigo 229.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º

  Artigo 154.º
1 - O artigo 232.º da Constituição passa a artigo 230.º
2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por '(Ministro da República)'.
3 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'A soberania da República é especialmente representada' é substituída pela expressão 'O Estado é representado'.
4 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
'2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.'
5 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.'
6 - À parte inicial do n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Em caso de vagatura do cargo, bem como' e é eliminada a expressão 'a região'.

  Artigo 155.º
1 - O artigo 233.º da Constituição passa a artigo 231.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.'
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6.

  Artigo 156.º
1 - O artigo 234.º da Constituição passa a artigo 232.º
2 - O n.º 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
'1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º'
4 - Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo passam a n.os 3 e 4, respectivamente.

  Artigo 157.º
O artigo 235.º da Constituição passa a artigo 233.º

  Artigo 158.º
1 - O artigo 236.º da Constituição passa a artigo 234.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'graves' entre 'actos' e 'contrários'.

  Artigo 159.º
1 - O Título VIII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 'Poder Local'.
2 - Os artigos 237.º e 238.º da Constituição passam a artigos 235.º e 236.º, respectivamente.

  Artigo 160.º
1 - O artigo 239.º da Constituição passa a artigo 237.º
2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por '(Descentralização administrativa)'.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.'
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

  Artigo 161.º
1 - O artigo 240.º da Constituição passa a artigo 238.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa