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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 149.º
1 - O Título VII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 'Regiões Autónomas'.
2 - Os artigos 227.º e 228.º da Constituição passam a artigos 225.º e 226.º, respectivamente.

  Artigo 150.º
1 - O artigo 229.º da Constituição passa a artigo 227.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'de direito público' é substituída pela expressão 'territoriais'.
3 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'da Constituição e' é eliminada sendo aditada a expressão 'pelos princípios fundamentais' entre 'com respeito' e 'das leis gerais'.
4 - Na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'e com respeito da Constituição'.
5 - A alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo é substituída por:
'c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;'
6 - Na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas', para reinserção na nova alínea j).
7 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:
'j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;'
8 - As alíneas j), l), m) e n) do mesmo número passam a alíneas l), m), n) e o), respectivamente.
9 - A alínea o) do mesmo número passa a alínea p), sendo a expressão 'económico regional' substituída pela expressão 'de desenvolvimento económico e social'.
10 - As alíneas p), q), r), s) e t) do mesmo número passam a alíneas q), r), s), t) e u), respectivamente.
11 - A alínea u) do mesmo número passa a alínea v), sendo aditada, in fine, a expressão 'bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;'.
12 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea x), com a seguinte redacção:
'x) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

  Artigo 151.º
É eliminado o artigo 230.º da Constituição.

  Artigo 152.º
É aditado um novo artigo 228.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e administrativa)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:
a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
b) Património e criação cultural;
c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;
f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;
h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e industrial;
l) Turismo, folclore e artesanato;
m) Desporto;
n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.

  Artigo 153.º
1 - O artigo 231.º da Constituição passa a artigo 229.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º

  Artigo 154.º
1 - O artigo 232.º da Constituição passa a artigo 230.º
2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por '(Ministro da República)'.
3 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'A soberania da República é especialmente representada' é substituída pela expressão 'O Estado é representado'.
4 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
'2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.'
5 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.'
6 - À parte inicial do n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Em caso de vagatura do cargo, bem como' e é eliminada a expressão 'a região'.

  Artigo 155.º
1 - O artigo 233.º da Constituição passa a artigo 231.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.'
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6.

  Artigo 156.º
1 - O artigo 234.º da Constituição passa a artigo 232.º
2 - O n.º 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
'1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º'
4 - Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo passam a n.os 3 e 4, respectivamente.

  Artigo 157.º
O artigo 235.º da Constituição passa a artigo 233.º

  Artigo 158.º
1 - O artigo 236.º da Constituição passa a artigo 234.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'graves' entre 'actos' e 'contrários'.

  Artigo 159.º
1 - O Título VIII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 'Poder Local'.
2 - Os artigos 237.º e 238.º da Constituição passam a artigos 235.º e 236.º, respectivamente.

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