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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 144.º
1 - O artigo 222.º da Constituição passa a artigo 220.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º

  Artigo 145.º
O artigo 223.º da Constituição passa a artigo 221.º

  Artigo 146.º
1 - O artigo 224.º da Constituição passa a artigo 222.º
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.'
3 - Ao n.º 6 do mesmo artigo é aditada a expressão 'as imunidades e' entre 'estabelece' e 'as demais'.

  Artigo 147.º
1 - O artigo 225.º da Constituição passa a artigo 223.º
2 - Na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'e das consultas directas aos eleitores a nível local' por 'nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'f) Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;'
3 - São aditadas ao mesmo número duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:
'g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais;
h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

  Artigo 148.º
1 - O artigo 226.º da Constituição passa a artigo 224.º
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
'2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para o efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.

  Artigo 149.º
1 - O Título VII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 'Regiões Autónomas'.
2 - Os artigos 227.º e 228.º da Constituição passam a artigos 225.º e 226.º, respectivamente.

  Artigo 150.º
1 - O artigo 229.º da Constituição passa a artigo 227.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'de direito público' é substituída pela expressão 'territoriais'.
3 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'da Constituição e' é eliminada sendo aditada a expressão 'pelos princípios fundamentais' entre 'com respeito' e 'das leis gerais'.
4 - Na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'e com respeito da Constituição'.
5 - A alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo é substituída por:
'c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;'
6 - Na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas', para reinserção na nova alínea j).
7 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:
'j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;'
8 - As alíneas j), l), m) e n) do mesmo número passam a alíneas l), m), n) e o), respectivamente.
9 - A alínea o) do mesmo número passa a alínea p), sendo a expressão 'económico regional' substituída pela expressão 'de desenvolvimento económico e social'.
10 - As alíneas p), q), r), s) e t) do mesmo número passam a alíneas q), r), s), t) e u), respectivamente.
11 - A alínea u) do mesmo número passa a alínea v), sendo aditada, in fine, a expressão 'bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;'.
12 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea x), com a seguinte redacção:
'x) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

  Artigo 151.º
É eliminado o artigo 230.º da Constituição.

  Artigo 152.º
É aditado um novo artigo 228.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e administrativa)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:
a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
b) Património e criação cultural;
c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;
f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;
h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e industrial;
l) Turismo, folclore e artesanato;
m) Desporto;
n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.

  Artigo 153.º
1 - O artigo 231.º da Constituição passa a artigo 229.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º

  Artigo 154.º
1 - O artigo 232.º da Constituição passa a artigo 230.º
2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por '(Ministro da República)'.
3 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'A soberania da República é especialmente representada' é substituída pela expressão 'O Estado é representado'.
4 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
'2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.'
5 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.'
6 - À parte inicial do n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Em caso de vagatura do cargo, bem como' e é eliminada a expressão 'a região'.

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