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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 137.º
O artigo 215.º da Constituição passa a artigo 213.º eliminando-se os seus três números e inserindo-se, em sua substituição, a seguinte redacção:
'Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.

  Artigo 138.º
1 - O artigo 216.º da Constituição passa a artigo 214.º
2 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada, in fine, a expressão 'e a das regiões autónomas'.
3 - É aditada uma nova alínea b) ao mesmo número, com a seguinte redacção:
'b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;'
4 - As alíneas b) e c) do mesmo número passam a alíneas c) e d), respectivamente.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º'
6 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3.
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.

  Artigo 139.º
O artigo 217.º da Constituição passa a artigo 215.º

  Artigo 140.º
1 - O artigo 218.º da Constituição passa a artigo 216.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

  Artigo 141.º
O artigo 219.º da Constituição passa a artigo 217.º

  Artigo 142.º
1 - O artigo 220.º da Constituição passa a artigo 218.º
2 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'sendo um deles magistrado judicial'.

  Artigo 143.º
1 - O artigo 221.º da Constituição passa a artigo 219.º
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:
'1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.'
4 - Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo passam a n.os 4 e 5, respectivamente.

  Artigo 144.º
1 - O artigo 222.º da Constituição passa a artigo 220.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º

  Artigo 145.º
O artigo 223.º da Constituição passa a artigo 221.º

  Artigo 146.º
1 - O artigo 224.º da Constituição passa a artigo 222.º
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.'
3 - Ao n.º 6 do mesmo artigo é aditada a expressão 'as imunidades e' entre 'estabelece' e 'as demais'.

  Artigo 147.º
1 - O artigo 225.º da Constituição passa a artigo 223.º
2 - Na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'e das consultas directas aos eleitores a nível local' por 'nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'f) Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;'
3 - São aditadas ao mesmo número duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:
'g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais;
h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

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