Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 128.º
1 - Os artigos 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º da Constituição passam a artigos 200.º, 201.º, 202.º, 203.º e 204.º, respectivamente.
2 - Na alínea d) do artigo 200.º, a expressão 'as convenções internacionais não submetidas' é substituída por 'acordos internacionais não submetidos'.

  Artigo 129.º
1 - O artigo 208.º da Constituição passa a artigo 205.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo: é aditada a expressão 'que não sejam de mero expediente' entre 'tribunais' e 'são'; é substituída a expressão 'nos casos e nos termos previstos' por 'na forma prevista'.

  Artigo 130.º
O artigo 209.º da Constituição passa a artigo 206.º

  Artigo 131.º
1 - O artigo 210.º da Constituição passa a artigo 207.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão 'é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados' é substituída por 'nos casos e com a composição que a lei fixar'; a expressão 'com excepção dos de terrorismo quando a acusação ou a defesa o requeiram' é substituída por 'salvo os de terrorismo, e os de criminalidade altamente organizada, designadamente' entre 'graves' e 'quando', passando a ter a seguinte redacção:
'1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.'
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão ', de execução de penas' entre 'delitos' e 'ou outras'.

  Artigo 132.º
É aditado um novo artigo 208.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 208.º
(Patrocínio forense)
A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

  Artigo 133.º
1 - O artigo 211.º da Constituição passa a artigo 209.º
2 - É eliminada a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e julgados de paz'.

  Artigo 134.º
O artigo 212.º da Constituição passa a artigo 210.º

  Artigo 135.º
1 - O artigo 213.º da Constituição passa a artigo 211.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.'
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.

  Artigo 136.º
O artigo 214.º da Constituição passa a artigo 212.º

  Artigo 137.º
O artigo 215.º da Constituição passa a artigo 213.º eliminando-se os seus três números e inserindo-se, em sua substituição, a seguinte redacção:
'Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.

  Artigo 138.º
1 - O artigo 216.º da Constituição passa a artigo 214.º
2 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada, in fine, a expressão 'e a das regiões autónomas'.
3 - É aditada uma nova alínea b) ao mesmo número, com a seguinte redacção:
'b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;'
4 - As alíneas b) e c) do mesmo número passam a alíneas c) e d), respectivamente.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º'
6 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3.
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa