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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 124.º
1 - O artigo 199.º da Constituição passa a artigo 196.º
2 - É aditado, como n.º 1 do preceito, o seguinte texto:
'1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.'
3 - O corpo do artigo passa a n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.

  Artigo 125.º
1 - O artigo 200.º da Constituição passa a artigo 197.º
2 - Na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'as convenções' é substituída pela expressão 'os acordos'.
3 - À alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'na alínea n) do artigo 161.º e' entre 'para efeitos' e 'na alínea f)':
'i) Apresentar, em tempo útil à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;'
4 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'tratados e de' é eliminada.

  Artigo 126.º
O artigo 201.º da Constituição passa a artigo 198.º

  Artigo 127.º
1 - O artigo 202.º da Constituição passa a artigo 199.º
2 - À alínea d) do mesmo artigo é aditada a expressão 'sobre esta e' entre 'tutela' e 'sobre a administração'.

  Artigo 128.º
1 - Os artigos 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º da Constituição passam a artigos 200.º, 201.º, 202.º, 203.º e 204.º, respectivamente.
2 - Na alínea d) do artigo 200.º, a expressão 'as convenções internacionais não submetidas' é substituída por 'acordos internacionais não submetidos'.

  Artigo 129.º
1 - O artigo 208.º da Constituição passa a artigo 205.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo: é aditada a expressão 'que não sejam de mero expediente' entre 'tribunais' e 'são'; é substituída a expressão 'nos casos e nos termos previstos' por 'na forma prevista'.

  Artigo 130.º
O artigo 209.º da Constituição passa a artigo 206.º

  Artigo 131.º
1 - O artigo 210.º da Constituição passa a artigo 207.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão 'é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados' é substituída por 'nos casos e com a composição que a lei fixar'; a expressão 'com excepção dos de terrorismo quando a acusação ou a defesa o requeiram' é substituída por 'salvo os de terrorismo, e os de criminalidade altamente organizada, designadamente' entre 'graves' e 'quando', passando a ter a seguinte redacção:
'1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.'
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão ', de execução de penas' entre 'delitos' e 'ou outras'.

  Artigo 132.º
É aditado um novo artigo 208.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 208.º
(Patrocínio forense)
A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

  Artigo 133.º
1 - O artigo 211.º da Constituição passa a artigo 209.º
2 - É eliminada a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e julgados de paz'.

  Artigo 134.º
O artigo 212.º da Constituição passa a artigo 210.º

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