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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 114.º
Os artigos 173.º, 174.º e 175.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 170.º, 171.º e 172.º

  Artigo 115.º
1 - O artigo 176.º da Constituição passa a artigo 173.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'definitivos' é substituída pela expressão 'gerais'.

  Artigo 116.º
1 - O artigo 177.º da Constituição passa a artigo 174.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'Outubro' é substituída pela expressão 'Setembro'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'Outubro' é substituída pela expressão 'Setembro'.

  Artigo 117.º
1 - O artigo 178.º da Constituição passa a artigo 175.º
2 - Na alínea b) do mesmo artigo substitui-se 'vice-presidentes' por 'Vice-Presidentes'.

  Artigo 118.º
1 - O artigo 179.º da Constituição passa a artigo 176.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e os grupos parlamentares' entre 'Governo' e 'podem', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. As assembleias legislativas regionais podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

  Artigo 119.º
1 - O artigo 180.º da Constituição passa a artigo 177.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'formulados oralmente ou por escrito'.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

  Artigo 120.º
1 - O artigo 181.º da Constituição passa a artigo 178.º
2 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
'7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa Regional proponente, nos termos do Regimento.

  Artigo 121.º
1 - O artigo 182.º da Constituição passa a artigo 179.º
2 - À alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e'.

  Artigo 122.º
1 - O artigo 183.º da Constituição passa a artigo 180.º
2 - É aditada ao n.º 2 do mesmo artigo uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
'c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;'

3 - As alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do mesmo número passam, respectivamente, a alíneas d), e), f), g), h), i) e j).
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

  Artigo 123.º
Os artigos 184.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º e 198.º da Constituição passam a artigos 181.º, 182.º, 183.º, 184.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º e 195.º, respectivamente.

  Artigo 124.º
1 - O artigo 199.º da Constituição passa a artigo 196.º
2 - É aditado, como n.º 1 do preceito, o seguinte texto:
'1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.'
3 - O corpo do artigo passa a n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.

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