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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 110.º
1 - O artigo 169.º da Constituição passa a artigo 166.º
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
'2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º'
3 - No n.º 3 do mesmo artigo é substituído, na parte final, 'alíneas b) a i) e m)' por 'alíneas b) a h)'.

  Artigo 111.º
1 - O artigo 170.º da Constituição passa a artigo 167.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores,' entre 'Governo' e 'competindo'.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e os grupos de cidadãos eleitores' entre 'regionais' e 'não podem'.
4 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e os grupos de cidadãos eleitores' entre 'grupos parlamentares' e 'não podem'.

  Artigo 112.º
1 - O artigo 171.º da Constituição passa a artigo 168.º
2 - Ao n.º 5 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.'.
3 - Ao n.º 6 do mesmo artigo são aditadas: na parte inicial, a expressão 'A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e'; a expressão 'bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º,' entre 'artigo 164.º' e 'carecem', passando a ter a seguinte redacção:
'6. A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  Artigo 113.º
1 - O artigo 172.º da Constituição passa a artigo 169.º
2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por '(Apreciação parlamentar de actos legislativos)'.
3 - Ao n.º 1 do mesmo artigo: é aditada a expressão 'de cessação de vigência ou' entre 'efeitos' e 'de alteração'; é eliminada a expressão 'ou de recusa de ratificação'; é substituída a expressão 'nas primeiras dez reuniões plenárias' por 'nos trinta dias'; adita-se ainda, in fine, 'descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.'
4 - No n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'sobre a ratificação'.
5 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'a ratificação for recusada, o decreto-lei' é substituída pela expressão 'for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma'.
6 - No n.º 5 do mesmo artigo é eliminada, in fine, a expressão 'de ratificação'.
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6 com a seguinte redacção:
'6. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

  Artigo 114.º
Os artigos 173.º, 174.º e 175.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 170.º, 171.º e 172.º

  Artigo 115.º
1 - O artigo 176.º da Constituição passa a artigo 173.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'definitivos' é substituída pela expressão 'gerais'.

  Artigo 116.º
1 - O artigo 177.º da Constituição passa a artigo 174.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'Outubro' é substituída pela expressão 'Setembro'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'Outubro' é substituída pela expressão 'Setembro'.

  Artigo 117.º
1 - O artigo 178.º da Constituição passa a artigo 175.º
2 - Na alínea b) do mesmo artigo substitui-se 'vice-presidentes' por 'Vice-Presidentes'.

  Artigo 118.º
1 - O artigo 179.º da Constituição passa a artigo 176.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e os grupos parlamentares' entre 'Governo' e 'podem', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.'
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. As assembleias legislativas regionais podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

  Artigo 119.º
1 - O artigo 180.º da Constituição passa a artigo 177.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'formulados oralmente ou por escrito'.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
'3. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

  Artigo 120.º
1 - O artigo 181.º da Constituição passa a artigo 178.º
2 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
'7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa Regional proponente, nos termos do Regimento.

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