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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 95.º
1 - O artigo 154.º da Constituição passa a artigo 151.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista' entre 'eleitoral' e 'ou figurar'.

  Artigo 96.º
1 - O artigo 155.º da Constituição passa a artigo 152.º, sendo a epígrafe substituída por '(Representação política)'.
2 - É eliminado o n.º 1 do mesmo artigo.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 1.
4 - É aditado ao mesmo artigo, como n.º 2, o n.º 3 do anterior artigo 152.º, com a seguinte redacção:
'2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

  Artigo 97.º
O artigo 156.º da Constituição passa a artigo 153.º

  Artigo 98.º
1 - O artigo 157.º da Constituição passa a artigo 154.º, sendo aditada à epígrafe, in fine, a expressão 'e impedimentos'.
2 - É aditado ao mesmo artigo, como n.º 3, o n.º 1 do artigo 161.º, com a seguinte nova redacção:
'3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

  Artigo 99.º
1 - O artigo 158.º da Constituição passa a artigo 155.º
2 - É aditada à parte inicial do n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'Os Deputados exercem livremente o seu mandato', substituída a expressão 'são garantidas aos Deputados' por 'sendo-lhes garantidas', e aditada, in fine, a expressão 'e à sua informação regular', passando a norma a ter a seguinte redacção:
'1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

  Artigo 100.º
1 - O artigo 159.º da Constituição passa a artigo 156.º
2 - Na alínea b) do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: 'de Regimento' entre 'de lei' e 'ou de resolução'; 'designadamente de referendo' entre 'resolução' e 'propostas'; e, in fine, 'e requerer o respectivo agendamento', passando o preceito a ter a redacção seguinte:
'b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;'
3 - É aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
'c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;'
4 - As alíneas c), d), e) e f) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e), f) e g).

  Artigo 101.º
1 - O artigo 160.º da Constituição passa a artigo 157.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.'
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, substituindo-se a expressão 'punível com' por 'doloso a que corresponda a' e a expressão 'superior a três anos' por 'referida no número anterior', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.'
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, eliminando-se 'salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior' e aditando-se, in fine, 'sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.

  Artigo 102.º
1 - O artigo 161.º da Constituição passa a artigo 158.º
2 - É eliminado o n.º 1 do mesmo artigo, para reinserção como n.º 3 do novo artigo 154.º, passando o n.º 2 a proémio.
3 - As alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 161.º passam a alíneas a), b), c) e d) do proémio do artigo 158.º

  Artigo 103.º
O artigo 162.º da Constituição passa a artigo 159.º

  Artigo 104.º
1 - O artigo 163.º da Constituição passa a artigo 160.º
2 - À alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo são aditadas: a expressão 'por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou' entre 'condenados' e 'por participação'; a expressão 'racistas ou que perfilhem' entre 'organizações' e 'ideologia fascista', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'd) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

  Artigo 105.º
1 - O artigo 164.º da Constituição passa a artigo 161.º
2 - É eliminada a alínea c) do mesmo artigo.
3 - As alíneas d) e e) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas c) e d).
4 - A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea e).
5 - A alínea g) do mesmo artigo passa a alínea f).
6 - A alínea h) do mesmo artigo passa a alínea g), sendo-lhe aditada a expressão 'nacionais' entre 'planos' e 'e o Orçamento' e, in fine, a expressão 'sob proposta do Governo'.
7 - A alínea i) do mesmo artigo passa a alínea h).
8 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i), passando a ter a seguinte redacção:
'i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;'
9 - As alíneas l), m) e n) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas j), l) e m).
10 - É aditada uma nova alínea n) ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;

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