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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 90.º
1 - O artigo 137.º da Constituição passa a artigo 134.º
2 - É aditada à alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, in fine, a expressão ', e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º'.
3 - É eliminada a alínea i) do mesmo artigo.
4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i).

  Artigo 91.º
1 - Os artigos 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º 149.º e 150.º da Constituição passam a artigos 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º, respectivamente.
2 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 136.º substitui-se 'Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição' por 'Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica'.
3 - No n.º 2 do artigo 138.º a expressão 'ratificada' é substituída por 'confirmada'.

  Artigo 92.º
O artigo 151.º da Constituição passa a artigo 148.º, substituindo-se 'duzentos e trinta' por 'cento e oitenta' e 'duzentos e trinta e cinco' por 'duzentos e trinta'.

  Artigo 93.º
1 - O artigo 152.º da Constituição passa a artigo 149.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'a qual pode determinar também um círculo eleitoral nacional' é substituída por 'a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos'. O preceito passa a ter a redacção seguinte:
'1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.'
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'plurinominal' entre 'cada círculo' e 'do território'.
4 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo, para reinserção como n.º 2 do artigo 152.º

  Artigo 94.º
O artigo 153.º da Constituição passa a artigo 150.º

  Artigo 95.º
1 - O artigo 154.º da Constituição passa a artigo 151.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista' entre 'eleitoral' e 'ou figurar'.

  Artigo 96.º
1 - O artigo 155.º da Constituição passa a artigo 152.º, sendo a epígrafe substituída por '(Representação política)'.
2 - É eliminado o n.º 1 do mesmo artigo.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 1.
4 - É aditado ao mesmo artigo, como n.º 2, o n.º 3 do anterior artigo 152.º, com a seguinte redacção:
'2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

  Artigo 97.º
O artigo 156.º da Constituição passa a artigo 153.º

  Artigo 98.º
1 - O artigo 157.º da Constituição passa a artigo 154.º, sendo aditada à epígrafe, in fine, a expressão 'e impedimentos'.
2 - É aditado ao mesmo artigo, como n.º 3, o n.º 1 do artigo 161.º, com a seguinte nova redacção:
'3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

  Artigo 99.º
1 - O artigo 158.º da Constituição passa a artigo 155.º
2 - É aditada à parte inicial do n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'Os Deputados exercem livremente o seu mandato', substituída a expressão 'são garantidas aos Deputados' por 'sendo-lhes garantidas', e aditada, in fine, a expressão 'e à sua informação regular', passando a norma a ter a seguinte redacção:
'1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

  Artigo 100.º
1 - O artigo 159.º da Constituição passa a artigo 156.º
2 - Na alínea b) do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: 'de Regimento' entre 'de lei' e 'ou de resolução'; 'designadamente de referendo' entre 'resolução' e 'propostas'; e, in fine, 'e requerer o respectivo agendamento', passando o preceito a ter a redacção seguinte:
'b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;'
3 - É aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
'c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;'
4 - As alíneas c), d), e) e f) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e), f) e g).

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