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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 85.º
1 - O artigo 128.º da Constituição passa a artigo 125.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'entre o sexagésimo e o trigésimo dia' é substituída por 'nos sessenta dias' e a expressão 'entre o sexagésimo e o nonagésimo dia' por 'nos sessenta dias', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.'
3 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'entre o nonagésimo e o centésimo dias posteriores à data das eleições para a Assembleia da República' é substituída pela expressão 'nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido'.
4 - É eliminado o n.º 4 do mesmo artigo.

  Artigo 86.º
1 - O artigo 129.º da Constituição passa a artigo 126.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'no' entre 'sufrágio' e 'vigésimo' é substituída pela expressão 'até ao'.

  Artigo 87.º
Os artigos 130.º, 131.º, 132.º, 133.º e 134.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 127.º, 128.º, 129.º, 130.º e 131.º

  Artigo 88.º
1 - O artigo 135.º da Constituição passa a artigo 132.º
2 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
'3. O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4. O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.

  Artigo 89.º
1 - O artigo 136.º da Constituição passa a artigo 133.º
2 - À alínea d) do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e às Assembleias Legislativas Regionais'.

  Artigo 90.º
1 - O artigo 137.º da Constituição passa a artigo 134.º
2 - É aditada à alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, in fine, a expressão ', e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º'.
3 - É eliminada a alínea i) do mesmo artigo.
4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i).

  Artigo 91.º
1 - Os artigos 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º 149.º e 150.º da Constituição passam a artigos 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º, respectivamente.
2 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 136.º substitui-se 'Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição' por 'Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica'.
3 - No n.º 2 do artigo 138.º a expressão 'ratificada' é substituída por 'confirmada'.

  Artigo 92.º
O artigo 151.º da Constituição passa a artigo 148.º, substituindo-se 'duzentos e trinta' por 'cento e oitenta' e 'duzentos e trinta e cinco' por 'duzentos e trinta'.

  Artigo 93.º
1 - O artigo 152.º da Constituição passa a artigo 149.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'a qual pode determinar também um círculo eleitoral nacional' é substituída por 'a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos'. O preceito passa a ter a redacção seguinte:
'1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.'
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'plurinominal' entre 'cada círculo' e 'do território'.
4 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo, para reinserção como n.º 2 do artigo 152.º

  Artigo 94.º
O artigo 153.º da Constituição passa a artigo 150.º

  Artigo 95.º
1 - O artigo 154.º da Constituição passa a artigo 151.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista' entre 'eleitoral' e 'ou figurar'.

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