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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 77.º
1 - O artigo 118.º da Constituição passa a artigo 115.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'em matérias das respectivas competências' entre 'Governo' e 'nos casos'.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.'
5 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, autonomizando-se em alíneas o respectivo conteúdo, com alterações, nos termos seguintes:
'4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).'
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 6, aditando-se 'e para respostas de sim ou não' entre 'precisão' e 'num número máximo' passando a ter a seguinte redacção:
'6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.'
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.'
8 - Os n.os 5, 6, 7 e 8 do mesmo artigo passam, respectivamente, a n.os 7, 8, 9 e 10.
9 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 11 e 12, com a seguinte redacção:
'11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

  Artigo 78.º
O artigo 119.º da Constituição passa a artigo 116.º

  Artigo 79.º
1 - O artigo 120.º da Constituição passa a artigo 117.º

2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'pelos actos' é substituída pela expressão 'pelas acções'.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'as consequências do respectivo incumprimento' entre 'políticos' e 'bem como'.

  Artigo 80.º
O artigo 121.º da Constituição passa a artigo 118.º

  Artigo 81.º
1 - O artigo 122.º da Constituição passa a artigo 119.º
2 - À alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Legislativas' entre 'Assembleias' e 'Regionais'.
3 - À alínea f) do mesmo número é aditada a expressão 'Legislativas' entre 'Assembleias' e 'Regionais'.
4 - A alínea i) do mesmo número passa a ter a seguinte redacção:
'i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.'
5 - Ao n.º 2 do artigo aditar a expressão 'nas alíneas a) a h)' entre 'previstos' e 'do número anterior'.

  Artigo 82.º
O artigo 123.º da Constituição passa a artigo 120.º

  Artigo 83.º
1 - O artigo 124.º da Constituição passa a artigo 121.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte'.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.'
4 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, substituindo-se 'O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional' por 'O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente'.

  Artigo 84.º
Os artigos 125.º, 126.º e 127.º da Constituição passam a artigos 122.º, 123.º e 124.º, respectivamente.

  Artigo 85.º
1 - O artigo 128.º da Constituição passa a artigo 125.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'entre o sexagésimo e o trigésimo dia' é substituída por 'nos sessenta dias' e a expressão 'entre o sexagésimo e o nonagésimo dia' por 'nos sessenta dias', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.'
3 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'entre o nonagésimo e o centésimo dias posteriores à data das eleições para a Assembleia da República' é substituída pela expressão 'nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido'.
4 - É eliminado o n.º 4 do mesmo artigo.

  Artigo 86.º
1 - O artigo 129.º da Constituição passa a artigo 126.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'no' entre 'sufrágio' e 'vigésimo' é substituída pela expressão 'até ao'.

  Artigo 87.º
Os artigos 130.º, 131.º, 132.º, 133.º e 134.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 127.º, 128.º, 129.º, 130.º e 131.º

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