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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 67.º
1 - O artigo 106.º da Constituição passa a artigo 103.º
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'que tenham natureza retroactiva ou' entre 'Constituição' e 'cuja liquidação' e substituída a expressão 'nas formas prescritas na lei' por 'nos termos da lei', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

  Artigo 68.º
1 - O artigo 107.º da Constituição passa a artigo 104.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão 'visará' é substituída por 'visa'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão 'incidirá' é substituída por 'incide'.
4 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a' é substituída pela expressão 'A tributação do património deve'.

  Artigo 69.º
1 - O artigo 108.º da Constituição passa a artigo 105.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'do plano anual' é substituída pela expressão 'em matéria de planeamento'.

  Artigo 70.º
1 - O artigo 109.º da Constituição passa a artigo 106.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'anualmente' entre 'executada' e 'de acordo'.
3 - A alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo é substituída por:
'e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;

  Artigo 71.º
Os artigos 110.º e 111.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 107.º e 108.º

  Artigo 72.º
O artigo 112.º da Constituição passa a artigo 109.º, substituindo-se 'dos cidadãos' por 'de homens e mulheres' e aditando-se 'devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

  Artigo 73.º
Os artigos 113.º e 114.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 110.º e 111.º

  Artigo 74.º
1 - O artigo 115.º da Constituição passa a artigo 112.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'do valor reforçado das leis orgânicas e' entre 'prejuízo' e 'subordinação', passando a ter a seguinte redacção:
'2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.'
3 - É aditado um novo n.º 3 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.'
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo aditada a expressão 'os princípios fundamentais das' entre 'contra' e 'leis'.
5 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, sendo eliminada a expressão 'sem reservas' e aditada, in fine, a expressão 'e assim o decretem'.
6 - Os n.os 5, 6 e 7 do mesmo artigo passam, respectivamente, a n.os 6, 7 e 8.
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 9, com a seguinte redacção:
'9. A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.

  Artigo 75.º
1 - O artigo 116.º da Constituição passa a artigo 113.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º'.
3 - À alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Transparência e' antes de 'fiscalização'.
4 - No n.º 6 do mesmo artigo a expressão 'noventa' é substituída pela expressão 'sessenta'.

  Artigo 76.º
1 - O artigo 117.º da Constituição passa a artigo 114.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e da lei'.
3 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'nas assembleias legislativas regionais e' entre 'representados' e 'em quaisquer'.

  Artigo 77.º
1 - O artigo 118.º da Constituição passa a artigo 115.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'em matérias das respectivas competências' entre 'Governo' e 'nos casos'.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.'
5 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, autonomizando-se em alíneas o respectivo conteúdo, com alterações, nos termos seguintes:
'4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).'
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 6, aditando-se 'e para respostas de sim ou não' entre 'precisão' e 'num número máximo' passando a ter a seguinte redacção:
'6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.'
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.'
8 - Os n.os 5, 6, 7 e 8 do mesmo artigo passam, respectivamente, a n.os 7, 8, 9 e 10.
9 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 11 e 12, com a seguinte redacção:
'11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

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